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Questão correta é: (A)
I. Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. CO-AUTOR
Prof: Fernando Capez em sua obra afirma que
Co-autoria – todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. É o cometimento comunitário de um fato punível mediante uma atuação conjunta consciente e querida. Ocorre a co-autoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo.
II. Aquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. É PARTICÍPE.
Participação – partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado).
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MODALIDADES DE CONCURSO DE PESSOAS: CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO1.CO-AUTORIA : é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando O NÚCLEO DO TIPO PENAL É EXECUTADO POR DUAS OU MAIS PESSOAS. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.A co-autoria pode ser parcial ou direta:a)parcial(ou funcional): é a aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado. Ex.: um segura a vítima enquanto o outro esfaqueia.b)direta(ou material): todos os autores efetuam igual conduta criminosa.2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material.a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
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O concurso de pessoas pode realizar-se por meio da co-autoria e da participação. Co-autor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito [5].Assim, se duas pessoas disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como co-autores. Também são co-autores, por exemplo, aqueles que ameaçam a vítima como os que subtraem a coisa no crime de roubo. A co-autoria é, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo [6].
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EXATA A AFIRMATIVA DA LETRA "a"
Fugindo um pouco da literalidade, mas mantendo a simplicidade das questões, a FCC buscou os conceitos sobre concurso de agentes.
a) CORRETA:
Co-autoria - existe quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita no tipo.
Partícipe material - é aquele que não comete qualquer das condutas típicas, mas de alguma forma concorre para o crime.
Partícipe moral ou instigador - é aquele que incute ou estimula a idéia de um fato criminoso determinado na mente de um agente também determinado. O instigador é considerado um partícipe, pois não pratica uma conduta típica.
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Eu diria que a alternativa "A" é a menos errada. Isso porque a banca aceitou co-autoria em crimes omissivos. Essa corrente é minoritária na doutrina...
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Realmente, a afirmação é controversa entre os doutrinadores pátrios. Vejam um artigo do Luis Flavio Gomes sobre o assunto:
"Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio. É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).
Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.
Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).
A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.
No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.
Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).
Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação.
Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação.
Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação."
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GABARITO: A
COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito é CO-AUTOR.
Diferentemente, quem colabora para a conduta do autor, com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante, é partícipe.
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Na afirmação II, temos o instituto da PARTICIPAÇÃO INÓCUA.
Que é a participação que nada contribuí para o resultado, sendo penalmente irrelevante.
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Baseando-se na questão, está abaixo síntese de respostas alternativa por alternativa, estilo Revisaço!
a) co-autor e partícipe. (Resposta Correta) Coautor: A luz do STJ e STF são meliantes que agem juntos praticando condutas idênticas ou distintas, desde que estas condutas visem o mesmo resultado. Partícipe: são aqueles que praticam condutas no momento anterior ao da conduta principal da prática do delito.
b) partícipe e autor mediato. (Resposta Errada) -- Partícipe conceito letra "a", Autor mediato: é aquele que serve o executor da conduta delituosa com intenção e domínio no resultado.
c) cúmplice e co-autor. (Resposta Errada) -- Cúmplice: é aquele que auxilia na pratica de um crime, STJ ( O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se a prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor) ----- Coautor conceito na letra "a"
d) co-autor e autor mediato. (Resposta Errada) -- Coautor conceito na letra "a" ------ Autor mediato conceito na letra "b".
e) autor mediato e co-autor. (Resposta Errada) -- Autor mediato conceito na letra "b" ----- Coautor conceito na letra "a".
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Se a questão não exigir a teoria moderna do domínio do fato, ficamos com o clássico
Abraços
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De acordo com a teoria clássica ou restritiva, autor é aquele que executa o núcleo do tipo. Outros atos de colaboração caracterizam a figura do partícipe.
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Aplicando a boa e velha teoria objetivo- formal:
Autor: Quem pratica o verbo núcleo do tipo
Partícipe: Quem preta auxílio.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GAB:A
dando exemplos:
eu chamo o meu primo para cometer um furto= eu sou autor e ele o co-autor, ou eu vou furtar enquanto ele fica no carro me esperando
PARTICITE= o meu primo empresta o carro para que eu cometa alguns roubos pela cidade.(meu primo tem que ter a ciencia disto, caso contrario a conduta dele será atipica).
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Para os crimes comuns, adota-se a Teoria Objetivo-Formal, em que o AUTOR é aquele que pratica o núcleo do tipo (verbo).
Quanto a Participação, ela em si, nua e crua não tem relevância penal, pois necessita da conduta principal para ter valor, já que a participação é uma conduta acessória, e o acessório segue o principal. Nesse sentido tem-se o Art. 31 do CP:
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Diferenciação entre:
-Autor
Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.
Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.
-Coautor
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.
A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.
-Partícipe
Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.
As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.
A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.
A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29, caput, do Código Penal, prescreve:
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.
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Diferenciação entre:
-Autor
Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.
Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.
-Coautor
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.
A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.
-Partícipe
Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.
As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.
A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.
A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29, caput, do Código Penal, prescreve:
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.