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ID
3574639
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (NÃO BASTA A MERA IMPETRAÇÃO DO MS)

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento.                 

  • Gabarito: D.

    Complementando ...

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    ...

     I - moratória;

    Moratória é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo.

    Moratória sempre depende de lei específica e, como regra, deve ser concedida pela pessoa política competente para criar o tributo.

    Porém, o art. 152, I, b, do CTN autoriza a União a conceder moratória, em caráter geral, para tributos estaduais e municipais, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado

  • ótimo complemento do Welder
  • MACETE PARA SUSPENSÃO DE CRÉDITOS: MORDE LIMPAR

    MO ratória

    R recurso adm.

    DE pósito

    LIM inar/tutela prov.

    PAR celamento

  • a) A mera propositura ou distribuição da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário a concessão da tutela antecipada (CTN, art. 151, inc. V)

    b) A ação de consignação em pagamento é causa extintiva do crédito tributário. Penso que, embora o depósito de fato tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inc. II), quando o sujeito passivo assim procede no bojo de uma consignatória, ele não quer discutir a exigibilidade do crédito, mas sim entregar o crédito recusado ou que foi exigido por mais de um sujeito ativo

    c) A mera impetração do writ não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário a concessão da liminar (CTN, art. 151, inc. IV)

    d) É causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. I)

    e) Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inc. I)

  • MO DE RE CO PA

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

    VI – o parcelamento. 

    Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.