SóProvas


ID
3574651
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que respeita aos direitos e obrigações dos sócios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    B) Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    C) Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas

    D) Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    E) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 .

    TODO OS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.

  • O artigo 1.009 do Código Civil estabelece que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
  • A) Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato (não com o registro do contrato), se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    B) Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Difere da regra geral civilista.

    C) Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas

    D) Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    E) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 .

  • Letra D

    A) Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    B) Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    C) Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas

    D) Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    E) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 .

    Art. 1.031. (...)

    §1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

  • Código Civil:

    Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

    Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

    Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

  • A questão tem por objeto tratar das cláusulas das sociedades simples. A sociedade simples é regulada nos artigos 997 ao 1.038, CC.

    O tipo societário “sociedade simples pura” é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    Letra A) Alternativa Incorreta. As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade (art. 1.001, CC). Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social.        

    Letra B) Alternativa Incorreta. Caso o sócio não tenha mais interesse em participar do quadro societário, ele poderá ceder as suas cotas. Para isso, é necessária a respectiva modificação no contrato social, bem como o consentimento dos demais sócios; do contrário, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    As obrigações do sócio perante a sociedade e terceiros não cessam com a cessão de cotas, ficando o cedente solidariamente responsável com o cessionário (novo sócio) pelo prazo de 2 (dois) anos depois de averbada a modificação (art. 1.003, CC).

    C) É anulável a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 

    Letra C) Alternativa Incorreta. Em regra, os sócios devem repartir os lucros (resultado positivo) e as perdas (resultado negativo).

    É vedada em nosso ordenamento a cláusula leonina, que impede o sócio de participar dos lucros da sociedade (art. 1.008, CC).

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

               

    Letra D) Alternativa Correta. Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade”. Os lucros não se confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho que ele desempenha na sociedade).

    Letra E) Alternativa Incorreta. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.

    Dispõe o caput do art. 1.004, CC, que o sócio que deixar de integralizar o capital social será notificado para efetuar o pagamento em trinta dias após a notificação. Não ocorrendo o pagamento, o sócio remisso responderá perante a sociedade pelo dano emergente da mora.

    Uma vez, verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir:

             a) a indenização;

             b) a exclusão do sócio remisso;

             c) ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031, CC).

    Gabarito do Professor: D


    Dica: As formas de integralização do capital social poderão ser: a) dinheiro; b) bens (sócio que transferir domínio, posse ou uso responderá pela evicção); c) cessão de crédito (responderá pela solvência do devedor o sócio que ceder o crédito) ou d) serviço (o sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído), sendo vedada a cláusula leonina que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.