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A) Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
B) Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
C) Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas
D) Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
E) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 .
TODO OS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
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O artigo 1.009 do Código Civil estabelece que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
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A) Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato (não com o registro do contrato), se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
B) Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Difere da regra geral civilista.
C) Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas
D) Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
E) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 .
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Letra D
A) Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
B) Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
C) Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas
D) Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
E) Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 .
Art. 1.031. (...)
§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
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Código Civil:
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
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A questão
tem por objeto tratar das cláusulas das sociedades simples. A sociedade simples é regulada nos artigos 997 ao 1.038, CC.
O tipo societário “sociedade simples pura” é destinado
àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que
não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da
profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse
tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos,
que ganharam a roupagem de sociedade simples.
Letra A)
Alternativa Incorreta. As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do
contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da
sociedade (art. 1.001, CC). Uma das obrigações dos sócios que devemos destacar
é a integralização do capital social que foi por ele subscrito. Os sócios são
obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Caso o sócio não tenha mais interesse em participar do
quadro societário, ele poderá ceder as suas cotas. Para isso, é necessária a
respectiva modificação no contrato social, bem como o consentimento dos demais
sócios; do contrário, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
As
obrigações do sócio perante a sociedade e terceiros não cessam com a cessão de
cotas, ficando o cedente solidariamente responsável com o cessionário (novo
sócio) pelo prazo de 2 (dois) anos depois de averbada a modificação (art.
1.003, CC).
C) É anulável a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar
dos lucros e das perdas.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Em regra, os sócios devem repartir os lucros (resultado
positivo) e as perdas (resultado negativo).
É vedada
em nosso ordenamento a cláusula leonina, que impede o sócio de participar dos
lucros da sociedade (art. 1.008, CC).
Art.
1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar
dos lucros e das perdas.
Letra
D) Alternativa Correta. Destaca-se que, nos termos do art. 1.009, CC, “a
distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade”. Os lucros não se
confundem com o pró-labore (valor devido ao sócio pela administração/trabalho
que ele desempenha na sociedade).
Letra E)
Alternativa Incorreta. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social. A subscrição do capital social
significa o valor que aquele sócio irá realizar (pagar) até que o capital
social esteja completamente integralizado (quando todos os sócios efetuam o
pagamento de todas as suas cotas). O sócio que subscreve (se compromete no
contrato social) e não integraliza é chamado de sócio remisso.
Dispõe o
caput do art. 1.004, CC, que o sócio que deixar de integralizar o capital
social será notificado para efetuar o pagamento em trinta dias após a
notificação. Não ocorrendo o pagamento, o sócio remisso responderá perante a
sociedade pelo dano emergente da mora.
Uma vez,
verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir:
a) a indenização;
b) a exclusão do sócio remisso;
c) ou reduzir-lhe a quota ao montante
já realizado (aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art.
1.031, CC).
Gabarito do Professor: D
Dica:
As formas de
integralização do capital social poderão ser: a) dinheiro; b) bens (sócio que
transferir domínio, posse ou uso responderá pela evicção); c) cessão de crédito
(responderá pela solvência do devedor o sócio que ceder o crédito) ou d)
serviço (o sócio não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em
atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela
excluído), sendo vedada a cláusula leonina que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.