SóProvas


ID
3574666
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À polícia judiciária compete a apuração das infrações penais e respectiva autoria, sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 5º CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B) Art. 14 CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

      

    C) Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    D) Art. 20 CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.   

    E) Art. 12 CPP. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    GABARITO: D

  • Sobre o contraditório na fase investigativa:

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    INQUISITIVO: é a concentração de poder em autoridade única. Boa parte da doutrina entende que há um contraditório mitigado nesta fase. Isso porque é permitido o acompanhamento por defesa técnica, o advogado tem direito a verificar os elementos colhidos e já documentados (direito de informação), o advogado pode também apresentar razões e quesitos (reação). Porém ele não pode requisitar diligências, inclusive esse dispositivo foi vetado quando da alteração legislativa do EOAB. Pode o advogado solicitar a colheita de provas, que ficará ao critério da autoridade policial.

    Tese de defesa do caráter inquisitório do IP:

    cuida-se, a investigação preliminar, de mero procedimento de natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação de uma sanção como resultado imediato das investigações criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal.

    Deveras, esse caráter inquisitivo confere às investigações maior agilidade, otimizando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos informativos. Fossem os atos investigatórios precedidos de prévia comunicação à parte contrária (contraditório), seria inviável a localização de fontes de prova acerca do delito, em verdadeiro obstáculo à boa atuação do aparato policial. Funciona o elemento da surpresa, portanto, como importante traço peculiar de toda e qualquer investigação preliminar.

    Com as alterações no EOAB (Art. 7º, XXI), o que houve foi foi a outorga de um viés mais garantista a esta fase pré-processual.

    fonte: minhas anotações do livro do Prof. Leonardo Barreto e do livro do Prof. Renato Brasileiro.

    Espero ajudar alguém!

  • Sobre a alternativa E, é necessário tomar cuidado com o dispositivo à luz do Pacote Anticrime que alterou o CPP.

    → os autos que compõem a matéria de competência do juiz das garantias não deverão ser apensados aos autos do processo de competência do juiz da instrução, em regra. Três são as exceções: provas irrepetíveis, meios de obtenção de prova e medidas de antecipação de prova, que serão remetidos para apensamento em apartado.

    Portanto, a regra é que esses autos permaneçam na secretaria do juízo das garantias, à disposição do MP e da defesa.

    Aqui surge uma dúvida que gera discussão doutrinária: Esse dispositivo ao afirmar que os autos de competência do juiz de garantias não serão remetidos ao juízo de instrução está a afirmar que o IP também será excluído?? Teria o legislador se omitido de forma eloquente??

    Há quem afirme que esse dispositivo deve ser interpretado de forma restrita, pois o legislador não revogou o disposto no art. 12 do CCP, devendo então o IP, toda vez que servir de base para a denúncia, acompanhá-la.

    Renato Brasileiro (Aury Lopes Jr e Morais Rosa) entende que o IP não deve mais seguir com os autos, devendo ser realizada uma interpretação sistemática com o pacote anticrime, pois o contato com o IP ou outro procedimento investigatório poderia contaminar o juiz da instrução (consciente ou inconscientemente). Deverá este receber apenas o sumário da primeira fase.

    “Sob à ótica da teoria da dissonância cognitiva, se o magistrado tem a tendência de buscar um estado de coerência entre suas convicções, existindo um processo involuntário que atua nesse sentido, é absolutamente natural que a formação das impressões alheias siga essa mesma direção. Quando a prova produzida em juízo contradiz os elementos informativos com os quais o juiz da instrução e julgamento já tivera contato, o caminho cognitivo espontâneo é o da reorganização ou distorção dessas informações de modo a se reduzir ao mínimo- ou até mesmo eliminar- essa incoerência, mantendo sua percepção congruente.”

    OBS: RECORDO QUE AS DISPOSIÇÕES SOBRE O JUIZ DA GARANTIA ESTÃO SUSPENSAS, NÃO SE APLICANDO TAIS REGRAS NESTE MOMENTO. FICAM AS LIÇÕES PARA FUTURAS INDAGAÇÕES EM PROVAS.

  • Assertiva D

    a autoridade policial, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • por que a alternativa C está errada?

  • CPP - Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

  • Quanto a letra B é importante lembrar uma exceção relacionada à discricionariedade da autoridade policial para negar um pedido investigativo de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios.

    Art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • a) Sendo crime de ação penal pública precisa de representação ( Condição de procedibilidade )

    Art. 5º, II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    --------------------------------------------------

    b) no inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo, não se aplica o princípio do contraditório, sendo vedado ao indiciado requerer a realização de qualquer diligência à autoridade policial.

    Ele pode requerer, MAS O DELEGADO NÃO É OBRIGADO A FAZER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    -----------------------------------------------------------

    c) o inquérito policial, se solto o indiciado, deverá ser finalizado no prazo de 30 (trinta), de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Penal, sendo vedada a prorrogação de prazo para a realização de ulteriores diligências.

    ---------------------------------------------------------------

    d) a autoridade policial, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Art. 20, Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

    ----------------------------------------------------------------

    e) o inquérito policial, uma vez oferecida a denúncia ou proposta a queixa, não acompanhará os autos da ação penal, dado seu caráter meramente informativo.

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • Gabarito D.

    Na letra, na condicionada à representação, o IP não pode ser iniciado sem a representação. Não se faz de ofício.

    Bons estudos.

  • Alternativa A: incorreta, por dispor o art. 5.º, § 4.º do CPP que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Alternativa B: embora o inquérito policial de fato tenha natureza inquisitorial, não é vedado ao indiciado requerer a realização de diligências à autoridade policial, que serão ou não realizadas a juízo da mesma. É o que dispõe o art. 14 do CPP.

    Alternativa C: errada. Embora o prazo para indiciados soltos seja, de fato, 30 dias, é possível, quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz (art. 10, § 3.º, do CPP).

    Alternativa D: correta. É o que dispõe o parágrafo único do art. 20 do CPP.

    Alternativa E: incorreta, por estar em contrariedade com a disposição do art. 12 do CPP: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”

    Gabarito: alternativa D.

  • A presente questão traz à baila a temática polícia judiciária, que deve ser exercida pelas autoridades policiais e tem como escopo precípuo a elucidação dos crimes, consoante o art. 4° do CPP, vide:

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.   
    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    Aos itens:

    A) a instauração do inquérito policial, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, dar-se-á de ofício pela autoridade policial; entretanto, decorrido o prazo decadencial sem que a vítima represente, os autos serão por ela arquivados.

    Incorreta. A instauração do inquérito policial, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, consoante o art, 5°, §4° do CPP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício; 
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    (...)
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    O direito a representação está sujeito à decadência, logo, se não for exercido pelo legitimado no prazo de seis meses contados da ciência do autor do fato, ocorrerá a extinção da punibilidade, não o arquivamento dos autos, consoante os arts. 103 e 107, IV do CP e o art. 38 do CPP:

     Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:         
    (...)
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    B) no inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo, não se aplica o princípio do contraditório, sendo vedado ao indiciado requerer a realização de qualquer diligência à autoridade policial. 

    Incorreta. Realmente no inquérito policial não se aplica o princípio do contraditório, por se tratar de procedimento administrativo, porém, o indiciado poderá requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade policial, conforme o art. 14 do CPP:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) o inquérito policial, se solto o indiciado, deverá ser finalizado no prazo de 30 (trinta), de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Penal, sendo vedada a prorrogação de prazo para a realização de ulteriores diligências.

    Incorreta. O inquérito policial, se solto o indiciado, deverá ser finalizado no prazo de 30 (trinta), de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Penal, porém esse prazo pode ser prorrogável, por deliberação do juiz, pelo tempo e pelas vezes que ele autorizar, desde que haja provocação. Ademais, CPP não estabelece um limite de prorrogação do inquérito policial no caso de réu solto.

    D) a autoridade policial, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Correta.
    O enunciado está em consonância com o parágrafo único, do art. 20 do CPP:

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

    !Aprofundamento!Súmula 444 – STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.   

    E) o inquérito policial, uma vez oferecida a denúncia ou proposta a queixa, não acompanhará os autos da ação penal, dado seu caráter meramente informativo.

    Incorreta. O inquérito policial, uma vez oferecida a denúncia ou proposta a queixa, acompanhará os autos da ação penal, nos termos do art. 12 do CPP:

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • IP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício

    Crimes de ação penal pública incondicionada

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Ação penal publica condicionada a representação

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Ação penal privada

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Prazo de enceramento do IP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela

    Dispensável

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público

    Diligências

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Sigiloso

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Quem não tem condições de comprar cursos caros e ter acesso a materiais de primeira, feito eu. Os comentários dos colegas ajudam muito, mas é muito mesmo. Que Deus abençoe cada um que tira um tempinho para digitar o cometário, que esclarece dúvidas e deixa o sonho mais próximo de se realizar. Muito obrigado mesmo!!!

  • A - instauração de inquérito de AP pública condicionada não se dá de ofício.

    B - indiciado pode requerer diligências.

    C - IP pode ser prorrogado.

    D - a autoridade policial, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    E - IP acompanha denúncia ou queixa.

  • a) § 4o O inquérito,

    • nos crimes em que a ação pública
    • depender de representação,
    • não poderá sem ela ser iniciado.

    Atenção! As bancas costumam trocar ação pública e privada.

    b) Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado

    • poderão requerer qualquer diligência,
    • que será realizada, ou não,
    • a juízo da autoridade.

    c) Artigo 10 CPP.

    d) Artigo 20- Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes

    • que lhe forem solicitados,
    • a autoridade policial NÃO poderá mencionar
    • quaisquer anotações
    • referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    e) Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou

    outra.

  • Art 20. Parágrafo Único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • EM ATENÇAO À PRESUNÇÃO DE INOCENCIA

    Art. 20, Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

  • Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Acredito que na alternativa "A" além de incorrer em erro ao afirmar que a ação penal pública condicionada à representação poderá ser de ofício, erra também ao dizer que a autoridade policial poderá arquivar o Inquérito quando na verdade quem arquiva é autoridade judiciária.

    "A autoridade policial, verificando a ausência de justa causa, deverá/poderá deixar de instaurar o IP, mas uma vez já o tendo instaurado, não poderá arquivá-lo, conforme disposto no art. 17, CPP, devendo remeter os autos ao MP para que este decida."

    Fonte: Jusbrasil

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • a instauração do inquérito policial, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, dar-se-á de ofício pela autoridade policial; entretanto, decorrido o prazo decadencial sem que a vítima represente, os autos serão por ela arquivados. (O IP nos crimes de ação penal pública condicionada só será iniciado mediante representação do ofendido ou do MJ = Paragrafo 4º CPP)

    no inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo, não se aplica o princípio do contraditório, sendo vedado ao indiciado requerer a realização de qualquer diligência à autoridade policial. (IP é procedimento adm / informativo / preparatório da fase processual da persecução penal e por isso não é aplicado contraditório e ampla defesa ; o indiciado ou o ofendido poderão requerer novas diligências sendo essas facultadas ao delegado = art. 14 CPP))

    o inquérito policial, se solto o indiciado, deverá ser finalizado no prazo de 30 (trinta), de acordo com o artigo 10 do Código de Processo Penal, sendo vedada a prorrogação de prazo para a realização de ulteriores diligências. (IP deve ser finalizado até 30 dias prorrogável por + 30 dias 1 única vez no caso em que o indiciado estiver solto = art. 10 + Parágrafo 3º = Juiz poderá conceder novo prazo para outras diligências quando o crime for de difícil elucidação)

    a autoridade policial, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Art 20 Parágrafo único = ou seja, "você solicita um antecedente criminal seu e caso você esteja sendo investigado, a autoridade não poderá fazer qualquer anotação que aponte essa investigação e isso se dá pela próprio art 20 que preza o sigilo necessário a elucidação do fato)

    o inquérito policial, uma vez oferecida a denúncia ou proposta a queixa, não acompanhará os autos da ação penal, dado seu caráter meramente informativo. (Ele poderá ser dispensado o que é uma característica do IP - dispensabilidade. Mas a regra é que acompanhe os autos.)

  • A)

    • Instauração de inquérito de oficio somente na Ação penal pública incondicionada.
    • Passando o prazo de 6 meses de oferecimento da queixa ou representação da denúncia ocorrerá a decadência gerando extinção de punibilidade.

    B) A vítima, seu representante legal ou o indiciado poderão recorrer a quaisquer diligências ao delegado, porém ele vai decidir se vai apurar ou não.

    C) REGRA GERAL DO TEMPO:

    • PRESO = 10 dias (Prorrogável uma única vez por mais 15)
    • SOLTO = 30 dias (Prorrogável por quantas vezes o juiz quiser, podendo durar anos)

    D) CORRETA; PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    A autoridade policial, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    E) RELATÓRIO FINAL DO IP

    Art. 10. § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Autoridade Policial --> Juiz --> MP

    NÃO É OBRIGATÓRIO PARA PERSECUÇÃO PENAL, MAS SUA AUSÊNCIA GERA PUNIÇÃO DISCIPLINAR A AUTORIDADE POLICIAL.

    ⇒ A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade.

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.