SóProvas


ID
3574675
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, serventuário da Justiça, no dia 04 de março de 2015, enquanto exercia suas funções, foi interpelado por João, advogado, que, aos gritos e na presença de diversas pessoas, acusou-lhe de trabalhar todos os dias alcoolizado. Da referida situação, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 139 CP. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 39 CPP. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    GABARITO: D

  • A questão formulou exata regra de exceção da verdade no crime de difamação:

     Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    No mais, não há  "Exclusão do crime" pois o advogado INTERPELOU o serventuário, não guardando assim (no contexto do enunciado) relação com a discussão da causa (o fato do serventuário ser alcoólatra em nada influenciaria o juiz da causa ( Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Por fim, a ação penal dos crimes contra a honra são PRIVADAS, e em regra, procedem-se MEDIANTE QUIEIXA, no entanto, tratando-se de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente do querelante e do Ministério Público mediante representação do ofendido! O caso traz a baila o exato enunciado de súmula do STF - , rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.]

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GAB. D

    Difamação

    Art 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Explicação:

    Diversamente do que ocorre no crime de calúnia, na difamação a exceção da verdade só é admitida em uma única hipótese, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de suas funções, visto que surge o interesse da Administração Pública em saber se aquela acusação que macula a honra do servidor público é verdadeira ou falsa. Nesse caso, há um interesse público na lisura e bom exercício das funções pelos seus servidores.

    Exemplo: A, em uma conversa entre amigos, diz que o servidor público B sempre trabalha embriagado em sua repartição. B ingressa com queixa-crime por difamação. A poderá se valer da exceção da verdade, a fim de provar que B trabalha embriagado. O fundamento da exceptio veritatis é o interesse maior na fiscalização dos agentes públicos.

    A consumação da difamação ocorre quando terceira pessoa, ainda que única, toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

    Súmula 714:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    @CPIURIS

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Art. 138 do CP: Caluniar alguém → imputando-lhe falsamente fato definido como criminoso

    Art. 139 do CP: Difamar alguém → imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação

    Art. 140 do CP: Injuriar alguém → ofendendo sua dignidade ou decoro

    Os dois primeiros querem ferir a imagem da vítima perante a sociedade

    O terceiro quer ofender a imagem da vítima para a própria vítima (xingar, usar palavras ofensivas..)

  • Súmula 714 – STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    FGV – OAB XXIV/2017: Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.

    Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.

    c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia.

    VUNESP – Pref. Presidente Prudente/2016: José, serventuário da Justiça, no dia 04 de março de 2015, enquanto exercia suas funções, foi interpelado por João, advogado, que, aos gritos e na presença de diversas pessoas, acusou-lhe de trabalhar todos os dias alcoolizado. Da referida situação, pode-se afirmar que:

    José foi vítima de difamação, sendo a ele facultado tanto propor queixa-crime em face de João, ou representar criminalmente, para que o Ministério Público o denuncie.

    Revisando:

    Calúnia: imputar CRIME (não abarca contravenção)

    Difamação: imputar FATO desonroso (abarca contravenção)

    Injúria: imputar qualidade negativa

    Obs.: injúria racial é diferente de racismo.

  • Calúnia = imputar fato como crime; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; cabe exceção da verdade; punível contra mortos. art.138 CP

    Difamação = imputar fato desonroso seja falso ou verdadeiro; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; exceção da verdade só para o funcionário público; foro por prerrogativa de função (súmula STF 396). art. 139 CP

    Injúria = atribuir qualidade negativa, xingamentos; honra subjetiva; apenas o ofendido precisa saber da atribuição. art.140 CP

    Bons estudos!

  • NÃO foi Desacato não?
  • POR QUE NÃO FOI DESACATO?

  • Calúnia = imputar fato como crime; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; cabe exceção da verdade; punível contra mortos. art.138 CP

    Difamação = imputar fato desonroso seja falso ou verdadeiro; honra objetiva; terceiros ficam sabendo; exceção da verdade só para o funcionário público; foro por prerrogativa de função (súmula STF 396). art. 139 CP

    Injúria = atribuir qualidade negativa, xingamentos; honra subjetiva; apenas o ofendido precisa saber da atribuição. art.140 CP

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.  


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).   


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;

    2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.

    3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.

    A) INCORRETA: O ofendido não foi vítima de calúnia, visto que a este não foi imputado falsamente fato definido como crime, artigo 138 do Código Penal. Outra questão é que nos crimes contra a honra de servidor público em razão de suas funções a legitimidade é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido, súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.

    B) INCORRETA: Realmente o ofendido foi vítima de difamação, mas, no caso hipotético, a difamação foi contra funcionário público e a ofensa relativa as suas funções, sendo, portanto, admissível a exceção da verdade, artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.

    C) INCORRETA: Primeiro que no caso hipotético não se estava na discussão de causa e mesmo que estivesse, nestes casos não se pune a injúria e a difamação (não há previsão com relação ao crime de calúnia – crime contra a honra previsto no artigo 138 do Código Penal), artigo 142, I, do Código Penal.

    D) CORRETA: O crime praticado foi o de difamação, visto que foi imputado a vítima fato ofensivo a sua reputação, artigo 139 do Código Penal. Como o fato ofensivo a honra da vítima estava relacionado às suas funções há legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o ofendido, vejamos a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal:
    “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

    E) INCORRETA: Primeiramente não se trata de crime de injúria e segundo que quando os crimes contra a honra são praticados na presença de várias pessoas o aumento da pena é de 1/3, artigo 141, III, do Código Penal.

    Resposta: D


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



  • GENTE POR QUE NÃO FOI DESACATO????? TO ATÉ AGORA PROCURANDO A ALTERNATIVA QUE FALA DESACATO

  • STF - Súmula nº 714:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ***DESACATO é só para AUTORIDADE.

  • GAB:D

    SÚMULA STF 714 - MTO COBRADA EM PROVAS!

    • (VUNESP 2017 JUIZ)- CERTA - A legitimidade para a propositura de ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções é à concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido.

    • (CESPE STJ 2018) CERTA - Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    • (MPE/MS 2018) CERTA - É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Assertiva D

    José foi vítima de difamação, sendo a ele facultado tanto propor queixa-crime em face de João, ou representar criminalmente, para que o Ministério Público o denuncie.

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • GABARITO - D

    Por partes:

    1º Houve a imputação de um FATO.

    Esse fato não é definido como crime e poderia ser VERDADEIRO OU FALSO

    Para todos os feitos a Honra objetiva de José foi maculada ( Reputação )

    2º Seria majorada ?

    ( aumentam-se de um terço )

    Sim , porque foi na frente várias pessoas e também contra funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 141, II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas.

    3º A legitimidade seria concorrente consoante a súmula 714, STF.

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. •

    -----------------------

    Esquema>

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

  • Quanto a questão, leia e observe, se o FATO Contado, refere-se a um FATO definido como crime: será CALÚNIA, caso contrário: DIFAMAÇÃO. Nos casos em que não seja um FATO, apenas qualidades atribuídas a pessoa: INJÚRIA.

    A Difamação admite retratação e é proposta mediante queixa-crime.

  • Gabarito letra D.

    Aplicação do disposto na Súmula 714 do STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

  • Ação que permite ao acusado por crime de calúnia ou injúria provar o fato atribuído à pessoa que se julga ofendida. Pode ser usada quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.