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ID
357574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, mesmo após as reformas das Emendas n.º 20/1998 e n.º 41/2003, ainda permite a contagem recíproca de tempo de serviço entre os diversos regimes próprios de previdência (União, estados, Distrito Federal e municípios) e entre estes e o RGPS. Havendo a mudança de regime, os diversos regimes se compensarão financeiramente nos termos da Lei n.º 9.796/1999.

Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de direito previdenciário, 12.ª ed., p. 670.

Em relação à denominada contagem recíproca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Além da apontada como gabarito oficial preliminar, a opção “A” também está correta, pois, segundo entendimento do  STJ, o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior (AgRg no Ag 950378/SC). Portanto, opta-se pela anulação da questão.

    Bons estudos!
  • Inicialmente a banca considerou certo a letra "e".Lei 8213/91
    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

    A questão foi anulada pois depois também foi considerado a letra "a" como certa.

    a minha opinião a letra a letra "b" também está certa.

  • Sumula  66,da TNU de  24/09/2012 : O servido  público celetista que trabalhava sob condiçoes especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido a conversao do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acrescimo legal,para efeitos de contagem recíproca no regime de previdenciario proprio dos servidores publicos

  • Acredito que a B não está correta, como o colega comentou, porque faltou a questão dizer o seguinte:

    b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro regime próprio de previdência (apenas se este período for indenizado ao RGPS)
  • Comentando cada alternativa:


    a) O servidor público ex-celetista tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação.

    CORRETA

    STJ (AgRg no Ag 950378/SC) 1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.



    b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro regime próprio de previdência.

    ERRADA

    Decreto 3048/99. Art. 128. § 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.



    c) É permitida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    ERRADA

    Decreto 3048/99. Art. 127. Inciso II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;



    d) O tempo de serviço para o regime próprio de previdência deve ser comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.

    ERRADA

    Não sei se o erro está no termo "tempo de serviço":

    Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: 

    II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.


    Ou no termo "deve":

    STJ (AgRg no Ag 950378/SC) 2. O art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre convencimento do magistrado.



    e) Pode ser contado o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.

    CORRETA

    Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

    Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.

  • GAB PRELIMNAR: E

    GAB OFICIAL: A e E

    LETRA D, por Francielle

    -tempo de serviço PARA RPPS, comprovado pela unidade gestora/setor competente da administração

    -tempo de serviço PARA RGPS, comprovado pelo INSS