Comentando cada alternativa:
a) O servidor público ex-celetista tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação.
CORRETA
STJ (AgRg no Ag 950378/SC) 1. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
b) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, sem contribuições à previdência social, pode ser utilizado para contagem recíproca, com a finalidade de obtenção da aposentadoria em outro regime próprio de previdência.
ERRADA
Decreto 3048/99. Art. 128. § 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.
c) É permitida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
ERRADA
Decreto 3048/99. Art. 127. Inciso II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
d) O tempo de serviço para o regime próprio de previdência deve ser comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS.
ERRADA
Não sei se o erro está no termo "tempo de serviço":
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Ou no termo "deve":STJ (AgRg no Ag 950378/SC) 2. O art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ele pode ser demonstrado também por outros meios de prova, aptos a formar o livre convencimento do magistrado.
e) Pode ser contado o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.
CORRETA
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.