-
Gab. A
Segundo a LRF, temos:
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
-
Que questão preguiçosa! Não mede conhecimento. Retirou algumas palavras do texto da lei que não modifica em nada o sentido da frase e esperou quem tinha decorado palavra por palavra.
-
a) certo. Ao cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Art. 59. VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
b) errado. Ao atingimento das metas pré-estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 59. I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
c) errado. Aos limites e condições para operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
Art. 59. II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
d) errado. Às medidas adotadas para a despesa total com pessoal ao respectivo limite.
Art. 59. III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
Deus é fiel.
-
Quando houver? Sempre há.
Se não houver legislativo não é um município.
-