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ID
3578704
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio de vedação de autoincriminação, passemos a analisar as seguintes assertivas:


I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Correta - A

    I - O direito ao silencio não abrange somente ao acusado, mas sim também a testemunha.

    II – o acusado não será compelido ou obrigado a produzir prova, em virtude do principio “Nemo tenetur se detegere”

    III – CPP, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    IV – o acusado não tem a obrigação de dizer a verdade, somente as testemunhas.

  • GABARITO LETRA E

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

    "Por conseguinte, a reprovação não deve levar em conta fatos atípicos anteriores, e também, posteriores ao delito. A personalidade do condenado, como critério do artigo  do , deve ser considerada à época dos fatos, quando da conduta delituosa, e jamais "ex post facto". Destarte, uma mentira posterior ao fato, perpetrada em juízo, em virtude do direito a autodefesa, decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (vide artigo   alínea  da ), não pode servir de base ao juiz para exacerbar a pena ou, com suporte na personalidade do condenado, fixar a pena-base de modo mais acentuado."

    PERTENCELEMOS!

  • II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

    ''O acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor'' STF - 2T - HC83.096/RJ

  • PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    3-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVO QUE AUTOINCRIMINA

    4-DIREITO DE NÃO DIZER A VERDADE

    5-DIREITO AO SILÊNCIO NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO E NEM PODE SER INTERPRETADO DE FORMA PREJUDICIAL

  • Se o réu possui direito ao silêncio, seria até estranho exigir dele padrões vocais.

    Gab: E

  • Apenas complementando os demais comentários:

    quanto à afirmativa III: art. 186, parágrafo único, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • O direito ao silencio não abrange somente ao acusado, mas sim também a testemunha.

  • GABARITO: E

    Quanto ao item I, entendo que esteja errado na sua parte final. Não que o direito ao silêncio se aplique a testemunha. Na verdade, caso sua resposta possa advir da imputação da prática de crime que tinha cometido..ai sim, se aplica o direito ao silêncio.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado.

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto (art. 240 do CPM). Recebimento da denúncia. 3. Alegação de nulidade do processo por ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere em razão da confissão da autoria durante a inquirição como testemunha. 4. Denúncia recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão. 5. Garantias da ampla defesa e do contraditório no curso da ação penal. 6. Recurso provido.

    (RHC 122279, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito de permanecer calado e confissão feita por testemunhaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe40fb944ee700392ed51bfe84dd4e3d>. Acesso em: 18/10/2020.

  • Sobre a primeira afirmativa, a testemunha só terá esse direito de fica em silêncio , apenas quando incriminar ela própria, a não ser não terá esse direito.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.       


    I – CORRETA: A testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 330.559/SC:


    “2. Uma dessas limitações, de feição ética, ao poder-dever de investigar a verdade dos fatos é, precisamente, a impossibilidade deobrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por  meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam paracomprovar a acusação que pesa em seu desfavor. Daí por que a  Constituição assegura ao preso o "direito de permanecer calado" (art.  5º,  LXIII), cuja leitura meramente literal poderia levar àconclusão de que somente o acusado, e mais ainda o preso, é titular  do  direito a não produzir prova contra si. 3. Na verdade, qualquerpessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente.”


    II – INCORRETA: a não obrigatoriedade do fornecimento de padrão de voz decorre da garantia de não autoincriminação prevista no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal de 1988, vejamos trecho do RE 1125405 do STF.


    RE 1126405

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 01/08/2019

    Publicação: 06/08/2019

    Decisão

    2012 Decisão: EMENTA: Recurso extraordinário. Privilégio contra a não autoincriminação. Utilização do padrão vocal colhido em interrogatório para realização de perícia de voz. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória. 2. Nesse sentido, a Corte já reconheceu o direito do réu de não ser obrigado a participar de reconstituição simulada da cena do crime (HC 69026, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.12.1991), de não fornecer material gráfico de próprio punho para a investigação (HC 77135, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.09.1998) e de não prover padrões vocais para exame pericial (HC 83096, Min. Ellen Gracie, j. 18.11.2003). 3. No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório, optou por prestar voluntariamente o seu depoimento. 4. A distinção relevante para a admissibilidade da prova está, portanto, na forma como são obtidos os padrões de escrita ou de voz. Se, como no caso concreto, o réu os prestou voluntariamente, após cientificado de seu direito ao silêncio, não se verifica nenhuma ilegalidade; já se o réu fosse intimado a, compulsoriamente, fornecer padrões vocais, a obtenção dessa prova se daria em confronto com o privilégio contra a não autoincriminação. 5. Recurso provido. (...)


    III – INCORRETA: O exercício do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável ao réu.


    IV – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao disposto na presente alternativa, ou seja, o fato de o réu ter mentido não justifica o aumento de sua pena, vejamos trecho do voto do Ministro Edson Fachin no HC 195.937/SP:


    “No que atine às supostas falsas versões prestadas em interrogatório, embora não se esteja, no momento a adentrar na discussão acerca da extensão do direito ao silêncio e se o réu ostenta um direito a mentir ou não, o fato é que as normas processuais não exigem do acusado o compromisso de dizer a verdade. Em outros sistemas, é garantido que o acusado opte entre prestar declarações ou não. Mas, o fazendo, submete-se ao dever de dizer a verdade, sob pena de perjúrio. A hipótese brasileira não consagra essa obrigatoriedade, subtraindo do acusado, ainda que faltante com a verdade, a responsabilização penal e assim, por via reflexa, tampouco admite que tal circunstância impacte negativamente na reprimenda que será aplicada.”


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • I. Correta.

    II. O indiciado ou acusado não pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo.

    III. O silêncio não pode ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

    IV. O réu não é obrigado a falar a verdade em juízo, tampouco isso pode ser utilizado para aumento de sua pena.

  • Direito de não praticar comportamento ativo

    O investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.