A Constituição
Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os
quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como
exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à
possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido
processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra
expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido”.
2) Princípio da motivação das
decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (in dubio pro
reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio
do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da
Constituição Federal: “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
I – CORRETA: A testemunha pode invocar o direito ao
silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do
julgado no HC 330.559/SC:
“2. Uma dessas limitações, de feição ética, ao poder-dever de investigar a verdade dos fatos é, precisamente, a impossibilidade deobrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam paracomprovar a acusação que pesa em seu desfavor. Daí por que a Constituição assegura ao preso o "direito de permanecer calado" (art. 5º, LXIII), cuja leitura meramente literal
poderia levar àconclusão de que somente o acusado, e mais ainda o preso, é titular do direito a não produzir prova contra
si. 3. Na verdade, qualquerpessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente.”
II – INCORRETA: a não obrigatoriedade do
fornecimento de padrão de voz decorre da garantia de não autoincriminação
prevista no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal de 1988, vejamos trecho do
RE 1125405 do STF.
RE 1126405
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 01/08/2019
Publicação: 06/08/2019
Decisão
2012 Decisão: EMENTA: Recurso
extraordinário. Privilégio contra a não autoincriminação. Utilização do padrão
vocal colhido em interrogatório para realização de perícia de voz. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a
autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito
de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como
regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma
forma de cooperação ativa compulsória. 2. Nesse sentido, a Corte já reconheceu
o direito do réu de não ser obrigado a participar de reconstituição simulada da
cena do crime (HC 69026, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.12.1991), de não
fornecer material gráfico de próprio punho para a investigação (HC 77135, Rel.
Min. Ilmar Galvão, j. 08.09.1998) e de não prover padrões vocais para exame
pericial (HC 83096, Min. Ellen Gracie, j. 18.11.2003). 3. No caso concreto,
porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer
compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em
interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, devidamente cientificado
de seu direito ao silêncio no interrogatório, optou por prestar voluntariamente
o seu depoimento. 4. A distinção relevante para a admissibilidade da prova
está, portanto, na forma como são obtidos os padrões de escrita ou de voz. Se, como no caso concreto, o réu os prestou
voluntariamente, após cientificado de seu direito ao silêncio, não se verifica
nenhuma ilegalidade; já se o réu fosse intimado a, compulsoriamente, fornecer
padrões vocais, a obtenção dessa prova se daria em confronto com o privilégio
contra a não autoincriminação. 5. Recurso provido. (...)
III – INCORRETA: O exercício do direito a não
autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado
de forma desfavorável ao réu.
IV – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no
sentido contrário ao disposto na presente alternativa, ou seja, o fato de o réu
ter mentido não justifica o aumento de sua pena, vejamos trecho do voto do
Ministro Edson Fachin no HC 195.937/SP:
“No que atine às supostas falsas versões
prestadas em interrogatório, embora não se esteja, no momento a adentrar na
discussão acerca da extensão do direito ao silêncio e se o réu ostenta um
direito a mentir ou não, o fato é que as normas processuais não exigem do
acusado o compromisso de dizer a verdade. Em outros sistemas, é garantido que o
acusado opte entre prestar declarações ou não. Mas, o fazendo, submete-se ao
dever de dizer a verdade, sob pena de perjúrio. A hipótese brasileira não consagra essa obrigatoriedade, subtraindo do
acusado, ainda que faltante com a verdade, a responsabilização penal e assim,
por via reflexa, tampouco admite que tal circunstância impacte negativamente na
reprimenda que será aplicada.”
Resposta: E
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.