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Veja o que diz a lei 4.595/64:
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Resposta: E
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Segundo a Lei 4.595/64:
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
(…)
VII – Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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Eu achei que fosse atribuição do MINISTÉRIO DA FAZENDA, por conta deste artigo da LRF:
Art. 32, LRF. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§4 Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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Resposta na Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições
Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá
outras providências).
Primeiramente, vamos ler o art. 3º, VII, da Lei 4.595/64:
“Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: [...]
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária,
fiscal e da dívida pública, interna e externa".
Logo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a atribuição da
coordenação da Dívida Pública Federal externa e interna é do Conselho Monetário
Nacional.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".