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ID
3580345
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Correto, o tipo penal é objetivo e subjetivo, dentro do tipo objetivo há a presença de elementos normativos e descritivos, normativo é exatamente o descrito pela alternativa.

    B) Errado, representa a presença, no tipo, de um elemento subjetivo especial.

    C) Errado, na tentativa há tipicidade por subordinação mediata/indireta.

    D) Errado, descrição abstrata de uma ação proibida seria o tipo penal aberto.

    E) Errado, trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.

  • Gabarito A

    “os elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa” (BITENCOURT, 2006, p. 328). Implicam, portanto, num juízo de valor.

  • GABARITO: A

    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL:

    Elementos descritivos: São elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo descreve de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica. (tempo, lugar, modo, meio de execução, descrevendo o objeto material.)

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

    c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

    c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.

    To the moon and back

  • Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Para os finalistas, todos os tipos penais são anormais, já que dolo e culpa estão contidos na conduta, um dos elementos do fato típico.

  • Elementos normativos: são aqueles para sua compreensão não pode o sujeito se limitar a uma mera atividade cognitiva. Reclamam, para perfeita aferição, uma interpretação valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. Ex: "honesto", "indevidamente", "sem justa causa"...