-
ERRADO
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 23.09.2014)
Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão
-
A banca aborda o tema decadência de indeferimento de benefício regulamentado pelo artigo 103 da Lei 8.213|91.
No caso em tela, Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. Logo, não há que se falar em prescrição e sim em decadência.
A banca afirma que o direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
-
Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição). Obs: A Súmula n. 81 da TNU perdeu sentido com a reforma da previdência.
-
Atentem-se o que prescreve é a pretensão, a questão fala em direito de ação. Esse, em qualquer circunstância, é imprescritível.
No entanto, no caso em concreto, houve sim a prescrição com relação à pretensão de impugnar o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário almejado. O que não significa que tenha ocorrido a prescrição de fundo de direito ao benefício pleiteado. Permite-se, com isso, que a parte demandante obtenha semelhante benefício previdenciário, desde que formule novo pedido administrativo nesse sentido e demonstre estarem atendidos os requisitos legais.
-
não seria prescrição?
-
ME BATI, ME BATI, MAS ENTENDI. VEJAM:
Q: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. O DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. ERRADA.
Como a banca faz referência ao DIREITO DE AÇÃO não há que se falar em prescrição e sim em decadência.
PRESCRIÇÃO = 5 anos (refere-se às PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
DECADÊNCIA = 10 anos (refere-se ao AJUIZAMENTO AÇÃO)
A PRESCRIÇÃO está relacionada ao BENEFÍCIO/AUXÍLIO e NÃO ao DIREITO DE AÇÃO
A banca afirma que o DIREITO DE AÇÃO perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Maria tem 10 anos (prazo decadencial) para ajuizar a ação desde a negativa administrativa do benefício. Contudo, somente receberá as parcelas referentes aos últimos cinco anos (prescrição).
PRESCRIÇÃO = 5 anos (para as PARCELAS DO BENEFÍCIO/AUXÍLIO)
Para quê? = prestações vencidas
= quaisquer restituições devidas
= quaisquer diferenças devidas
A contar da = Data em que deveriam ter sido pagas restituições/diferenças
DECADÊNCIA = 10 anos (para AJUIZAR AÇÃO)
Para quê? = Revisão do ato de concessão
A contar do = dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou
= dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva adm
-
GABARITO: ERRADO.
-
Conforme comentário do colega Daniel Filho: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo".
Ou seja, desde que cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, trata-se de direito adquirido.
-
O item está errado.
Observe o art. 103, da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de atos de indeferimento de benefício DECAI em DEZ anos, contado do dia em que teve ciência da decisão de indeferimento.
Logo, não houve decadência, já que, se passaram apenas seis anos.
Ademais, perceba que o item se refere à prescrição.
O prazo prescricional incide sobre as ações para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Resposta: ERRADO
-
Não confundam.
Direito de revisão do valor do benefício já concedido: prazo decadencial de 10 anos.
Ação para pleitear prestação do benefício vencida e não paga: prazo prescricional de 5 anos.
Concessão do benefício (fundo de direito): Não decai.
-
COMENTÁRIO PROFESSOR:
Déborah Paiva
Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista
09/08/2020 às 15:03
A banca aborda o tema decadência de indeferimento de benefício regulamentado pelo artigo 103 da Lei 8.213|91.
No caso em tela, Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. Logo, não há que se falar em prescrição e sim em decadência.
A banca afirma que o direito de ação perseguido por Maria ao ajuizar a ação previdenciária está prescrito, visto que se passaram mais de cinco anos desde a negativa administrativa do pedido de concessão do benefício. A assertiva está ERRADA porque no caso em tela não há que se falar em decadência uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213|91.
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
-
PRESCRICAO E DECADENCIA: Previa o prazo decadencial de 10 anos para apuração e constituição dos créditos da Seguridade Social.
SV 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5o do Decreto-Lei n. 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo de
prescrição e decadência de 5 anos na forma do CTN.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de
revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
súmula n. 64 da TNU, que previa: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se a prazo decadencial de dez anos
STF:
O inicio da contagem o prazo prescricional acontece da decisão definitiva no âmbito administrativa. Caso o contribuinte não conteste o lançamento, o prazo será a partir da data que tenha decorrido prazo para interposição de recurso, ou seja, 30 dias.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Obs: com esse julgamento, fica superada a parte final da Súmula 81 da TNU:
RE 556664: Só terão direito à
restituição do que indevidamente pagaram os contribuintes que ajuizaram ação judicial
ou fizeram requerimento administrativo até 11-6- 2008.
-
Caros,
Cuidado com as atualizações de Súmulas do TNU. Não precisaria nem entrar no mérito do tempo.
Súmula 81 da TNU: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (11/12/2020)
Outra coisa, o STF já declarou que o prazo de 10 anos do art. 103 é INCONSTITUCIONAL.
Assim, o prazo de prescrição e decadência são de 5 anos.
É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
-
ERRADO
LEI 8.213
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
-
DIREITO DE REVISAR O BENEFÍCIO: DECADENCIAL 10 ANOS
DIREITO DE COBRAR PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA: PRESCRICIONAL 5 ANOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO, (CONCESSÃO). NÃO HÁ DECADÊNCIA.
-
Pessoal, não se esqueçam que para o concurso do INSS cai majoritariamente a legislação. Fiquem atentos, caso estejam estudando para o INSS, pois o STF entende que não decai o direito à concessão do benefício, ou seja, se a pessoa cumpriu os requisitos, fez o requerimento e foi indeferido, não cabe decadência do direito, contudo, o art. 103 da lei 8.213 e o art. 347 do decreto 3048 trazem o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação, inclusive no caso de indeferimento do pedido do benefício.
STF - não decai o direito
LEGISLAÇÃO - decai em 10 anos
-
Art. 103 da lei 8.213|91 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
GABARITO: E.
-
Concessão do benefício não decai
-
Mas o auxílio-acidente independe de carência?! Eu matei a questão no início. Corrijam-me se eu estiver enganado.
-
Atualização jurisprudêncial importante:
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706). -> Nesse caso, não houve a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição parcelar, dos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Quando houver expresso indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deverá ajuizar a ação, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, sob pena de ocorrer a prescrição de fundo de direito.
Resumo:
- Houve negativa pela Administração - Prescreve o fundo de direito
- Não houve tal negativa - Fundo de direito não prescreve. Há apenas a prescrição parecelar
Fonte: DOD.
-
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Veja que não tem decadência para requerer o benefício, o que há é o recebimento dos últimos 5 anos, sofrendo prescrição dos demais anos.
A Lei 13.846/19 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
STF. Plenário ADI 6096, Rel. Edson Fachin, j 13/10/20.
Fonte: Dizer o Direito
Ou seja, o prazo decadencial do art. 103 apenas se aplica nas hipóteses de revisão do ato de CONCESSÃO, de modo que o maior prejuízo que um segurado pode vir a ter é o de receber, por exemplo, um valor inferior ao devido.
-
Quem marcou errado com base no prazo decandencial de revisão acertou, e quem marcou por não existir decadência p/ concessão de benefício, tbm acertou kkkkk
-
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.
STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1269726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Como eram os trechos equivocados da ementa do EREsp 1.269.726-MG (julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019):
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).
Como ficaram esses trechos após o julgamento dos EDCL no EREsp 1.269.726-MG (julgado em 25/08/2021, DJe 01/10/2021):
6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
STJ. 1ª Seção. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 25/08/2021 (Info 706).
-
O PROFESSOR ESTÁ DESATUALIZADO. HAJA VISTA QUE HÁ O ENTENDIMENTO DO STF, NO SENTIDO DE QUE INEXISTE PRAZO DECADENCIAL EM PROL DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE QUE, BASTA UMA VEZ SER AMPARADO PELOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PARA SE CONFIGURAR DIREITO ADQUIRIDO.
-
o prazo de prescrição previdenciária é de 5 anos. ATENÇÃO: É preciso ter em mente que benefício previdenciário não prescreve, o que prescreve são as prestações não reclamadas pelo beneficiário. ... Portanto, quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada “prescrição do fundo de direito