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ID
3582196
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2004
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O compromisso de cessação de prática lesiva à ordem econômica, previsto na Lei no 8.884/94, não se aplica a uma das seguintes condutas: 

Alternativas
Comentários
  • A questão versa sobre a Lei n.º 8.884/1994, que foi revogada pela Lei n.º 12.529/2011.

    O gabarito da questão não encontra correspondência na atual legislação sobre o tema.

    Entretanto, a resposta à época seria a letra B.

    Art. 53 [do Compromisso de Cessação] § 5 O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei (8.884/1994):

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;               

    I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

    II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

    III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

    [...]

    VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa.

    Qualquer equívoco me avisem, por favor.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO

    CARACTERIZAM INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    A) OS PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;

    Atenção: Paralelismo consciente: preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento normal daquele setor econômico. E, a princípio, é lícito. Para que seja considerado infração à ordem econômica, deve-se comprovar a existência de um acordo, já que a uniformização de preços seria apenas um indício. Q541921/ Q1766063

    Tema CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.

    CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.

    Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.

    cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

    A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

    CONTINUA