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Resposta descrita no artigo 221 da Lei nº 6.015/73
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
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Alternativa correta letra B.
I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento principalmente quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (DISPENSADO = Inciso II, do artigo 221, da Lei 601/73)
II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em consulados brasileiros. (INCLUSIVE = Inciso I, do artigo 221, da Lei 6015/73)
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Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento dos atos passíveis a registro no cartório de registro de imóveis, previstos no artigo 221 da Lei 6015/1973.
O referido artigo dispõe que somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as
lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em
lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países
estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da
lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como
sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal
Federal;
IV - cartas de sentença, formais de
partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados,
Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de
regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse
social, dispensado o reconhecimento de firma.
Desta maneira, o gabarito correto é a letra B, apenas as alternativas III e IV estão corretas. Não há necessidade de firma reconhecida nos escritos particulares de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH e as escrituras públicas lavradas nos consulados brasileiros são passíveis de registro.
GABARITO: LETRA B - AS ALTERNATIVAS III E IV SÃO CORRETAS
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Lei 6.015/73 – Título V do Registro de Imóveis, capítulo V – Dos Títulos. Art. 221.
I – ERRADA, justificativa:
Art. 221 – Somente são admitidos registro: […] II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
II – ERRADA, justificativa:
Art. 221: [...] I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
III – CORRETA, nos termos do art. 221, […] III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV – CORRETA, conforme art. 221, IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.