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ID
3583642
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei 6.015/73, no que concerne ao capítulo de títulos, podemos afirmar que são admitidos a registro unicamente: 


I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas 
reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento principalmente quando se tratar de atos praticados 
por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. 

II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em consulados brasileiros. 

III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos. 

IV. Cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo. 

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta descrita no artigo 221 da Lei nº 6.015/73

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                          

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.     

  • Alternativa correta letra B.

    I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento principalmente quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (DISPENSADO = Inciso II, do artigo 221, da Lei 601/73)

    II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em consulados brasileiros. (INCLUSIVE = Inciso I, do artigo 221, da Lei 6015/73)

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento dos atos passíveis a registro no cartório de registro de imóveis, previstos no artigo 221 da Lei 6015/1973.
    O referido artigo dispõe que somente são admitidos registro:    
    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.             
    Desta maneira, o gabarito correto é a letra B, apenas as alternativas III e IV estão corretas. Não há necessidade de firma reconhecida nos escritos particulares de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH  e as escrituras públicas lavradas nos consulados brasileiros são passíveis de registro. 


    GABARITO: LETRA B - AS ALTERNATIVAS III E IV SÃO CORRETAS







  • Lei 6.015/73 – Título V do Registro de Imóveis, capítulo V – Dos Títulos. Art. 221.

    I – ERRADA, justificativa:

    Art. 221 – Somente são admitidos registro: […] II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    II – ERRADA, justificativa:

    Art. 221: [...] I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    III – CORRETA, nos termos do art. 221, […] III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV – CORRETA, conforme art. 221, IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.