Sobre a I: art. 29 da LRP.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
Sobre a II: art. 32 da LRP.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
Sobre a III: art. 33 da LRP.
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
Sobre a IV: art. 45 da LRP.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. É possível resolvê-la somente com a leitura da lei de registros públicos, a Lei 6.015/1973.
Vamos à análise das alternativas:
I - FALSA - No cartório de registro civil das pessoas naturais serão registrados, a teor do artigo 29 da Lei 6015/1973 os nascimentos, os casamentos, os óbitos, as emancipações, as interdições, as sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. Os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos e as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem são hipóteses de averbação no cartório de registro civil das pessoas naturais, a teor do artigo 29, §1º, "d" e "e" da Lei 6015/1973.
II - FALSA - A teor do artigo 32 da Lei 6015/1973 os assentos de nascimento, óbito e de casamento de
brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do
lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes
tomados, nos termos do regulamento consular. Portanto, falsa a alternativa ao mencionar que o óbito de brasileiro em país estrangeiro não seria considerado autêntico nos termos da lei do
lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes
tomados, nos termos do regulamento consular.
III - CORRETA - Literalidade do artigo 33 da Lei 6015/1973.
IV - CORRETA - Literalidade do artigo 45 da Lei 6015/1973.
Portanto, as alternativas I e II são falsas e as alternativas III e IV são corretas. Logo, a letra C é a correta.
Gabarito do Professor: Letra C.