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ID
3584128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item que se segue de acordo com a jurisprudência do STF.


Uma vez que o deferimento de naturalização é de competência do ministro de Estado da Justiça, posterior revisão de eventual ato de naturalização poderá ser igualmente realizada pela mesma autoridade. A razão para isso radica-se no princípio da simetria das formas.

Alternativas
Comentários
  • Plenário: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (7), que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem. Fonte site stf
  • NATURALIZAÇÃO: Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.

    PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ARQUIVADO OU INDEFERIDO: Recurso para o próprio Ministério da Justiça - prazo de 10 dias, contados da data do recebimento da notificação desta decisão.

    REVISÃO DE NATURALIZAÇÃO: segundo o STF, o Ministro da Justiça não possui competência para rever ato de naturalçização. (RMS 27840/DF)

    ANULAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO: só por via judicial.

  • Uma vez que o deferimento de naturalização é de competência do ministro de Estado da Justiça, posterior revisão de eventual ato de naturalização poderá ser igualmente realizada pela mesma autoridade. A razão para isso radica-se no princípio da simetria das formas. [ERRADA]

    Comentário:

    NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA.

    Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.

    (RMS 27840, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2013)

  • RMS 27840/DF 2013

    O Ministro da Justiça NÃO pode revisar pedido de naturalização porque conflita com a Convenção Para a Redução dos Casos de Apatridia, do qual o Brasil é parte contratante. Tratado internacional aprovado sem "2235" tem status normativo supralegal, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante.

    O Brasil firmou com a comunidade internacional o compromisso de somente exercer o direito de privar uma pessoa da nacionalidade brasileira, sob o fundamento de ter sido obtida por declaração falsa ou mediante fraude, se garantir ao interessado a realização do seu direito à ampla defesa em “um tribunal ou outro órgão independente”. (§ 4º art. 8º)

    No caso brasileiro, só pode ser por decisão judicial, porque nós não temos órgão administrativo independente.

  • kkkkkkkkkkkkkkk, é raro, mas acontece sempre comigo.