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(C)
O princípio da legalidade penal, fruto de uma gloriosa conquista da cultura humana ao longo da história, se concretizou como algo imprescindível ao Estado Democrático de Direito, eis que consiste num dos principais entraves à intervenção do Estado na esfera da liberdade do indivíduo. O ente estatal é o único detentor do jus puniendi, mas não poderá atuar de forma absoluta e arbitrária, pois a legalidade surge como um obstáculo a este poder, determinando em que situações será legítima a ação repressiva. Esse princípio proporciona ao indivíduo uma esfera de defesa de sua liberdade cuja garantia inaugural é o primado da lei. “As ações humanas passíveis de reprovação penal que sujeitem o indivíduo a restrições à liberdade ou outras medidas de caráter repressivo devem estar previstas expressamente em lei vigente à época do fato e de cujo conteúdo tenha sido dado conhecimento público a todos quantos se achem sob jurisdição do Estado”
Fonte (LOPES, 1994. p. 34).
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Gabarito: CERTO
Lei em sentido formal é a descrição, anotação ou tipificação do crime no ordenamento jurídico.
Lei em sentido material é o conteúdo, a ocorrência real da lesão jurídica descrita na lei em sentido formal.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É forma de INTERPRETAÇÃO;
EXISTE norma para o caso concreto;
Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;
A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É forma de INTERPRETAÇÃO;
EXISTE norma para o caso concreto;
Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);
A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
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Perfeito o comentário da colega, SUELEM. Acrescento, portanto, que o sentido formal é aquele que se entenderá como LEI: toda norma que seja produzida em atenção (Observância) ao processo legislativo previsto na Constituição Federal.
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Lei Penal Formal é a expressão sinônima do Princípio da Reserva Legal. Trata-se de determinar que cabe à lei ordinária e complementar produzidas pelo Congresso Nacional a criação de delitos e penas
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Lei formal é a que cria, ou como dizem, tipifica um crime.
Lei material é quando lesionam a lei formal, ou seja, é o cometimento dum crime.
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procurador arquivou EXPLICITAMENTE o IP? não
Se, na questão, o texto da lei estiver incompleto, FINJA que ele está ali, inteirinho e mande brasa!
voltando a questão: sabemos que nem promotor, nem juiz pode arquivar, MAS poder pedir ao JUIZ o arquivamento.
ISSO mexe muuuuuuito com o ego desse povo, eles ficam PUTASSO da vida
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- Medida provisória não cria crime e não comina pena. Porém pode ser usada para beneficiar o réu.
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analogia não é proibida no direito penal. somente é admitida em bonam partem
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Exposição de Motivos do Código Penal = Interpretação Doutrinária (não é lei);
Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = Interpretação Autêntica ou Legislativa.
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A analogia NUNCA foi vedada no direito penal. Existe se :
será favorável ao réu (in bonam partem);
existir lacuna a ser preenchida
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O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal.
é usado para cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição.
a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.
agora não adote o calendário gregoriano pra tu ser excomungado.
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se for somente para REPARAR O DANO, não precisa de tratado de extradição, apenas de PEDIDO DA PARTE INTERESSADA.
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analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem).
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Os animais, coisas inanimadas e os mortos
NÃO podem ser sujeitos ativos;
NÃO podem ser sujeitos passivos;
PODEM ser objetos materiais.
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O homem pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida. logo o menor de idade pode ser sujeito passivo de crime.
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A Exposição de Motivos do Código Penal é interpretação doutrinária, e não autêntica
quando se diz INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA entenda CPP
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correto.
A lei formal -> é aquela que cria tipifica crimes.
Fiquei assim com a mais importante -> mas se for pensar é ela que tipifica então é de suma importância.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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CERTO
Segundo a doutrina:
Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade
Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas.
Interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.
EX: Art. 121, § 2º, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
OBS: PODE SER EM BONAM PARTEM
OU
MALAM PARTEM
ANALOGIA
SÓ PODE SER EM BONAM PARTEM
integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico.
Analogia in malam partem: aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal.
Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
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Analogia do Direito Penal: In malam partem ( prejudicar ) Não aceita. E In bonam partem ( beneficiar ) aceitar.
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GAB.: CERTO
Lei em sentido formal: é o conjunto de normas que define os comportamentos humanos que serão considerados infrações penais. Define os seus agentes e fixa as sanções correspondentes.
Ex: leis escritas.
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Expressamente conceituando o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
Este princípio é um desdobramento do princípio da legalidade. Pois ele afirma que somente LEI EM SENTIDO FORMAL, ou seja, ORDINÁRIA é que pode definir crimes e penas.
Medida provisória -Portarias - Decretos - Atos adm = NÃO PODE
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CERTO
FONTE FORMAL
É o instrumento de exteriorização do direito penal, é o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).
As fontes formais se subdividem em fontes formais imediatas e fontes formais mediatas.
Fontes formais imediatas:
1) Lei (Único instrumento normativo capaz de criar crimes e cominar penas).
2) Constituição Federal
Não cria crime e comina penas. Porém, a Constituição pode estabelecer patamares mínimos e máximos a serem seguidos.
3) Tratados internacionais de direito humanos
Podem ingressar em nosso ordenamento jurídico de duas formas, como emenda constitucional quando aprovado por quórum de emenda ou como status supra legal (abaixo da Constituição e acima das leis ordinárias) se aprovadas por quórum simples.
4) Jurisprudência
Revela o Direito Penal podendo ter caráter vinculante.
5) Princípios
Não aparece como fonte formal mediata como queria a doutrina clássica. Não rara as vezes os Tribunais absolvem ou reduzem penas com fundamentos em princípios. Exemplo: Princípio da insignificância.
6) Ato administrativo
Quando complementam norma penal em branco. Exemplo: Lei de Drogas que não define drogas, quem define é a Portaria número 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Fonte formal mediata:
Seria a própria doutrina.
Neste entendimento, os costumes são classificados como fontes informais do Direito Penal.
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errei dnv aaaaa
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lei formal é que tipifica crimes
lei formal tipifica crime
lei formal é tipo reserva legal
quero ver eu errar dnv essa junçã
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Obrigada Prof Juliano Yamakawa!
Aulas Free explicou esse detalhe.
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A lei penal está reservada à lei em sentido estrito.
Por este motivo não pode haver analogia prejudicial ao réu.
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Gab Certo
Analogia ≠ Interpretação analógica
1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;
2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.
(CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)
(CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)
> De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).
[...]
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Bons Estudos!
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Analogia = o fato não está previsto na lei. Apenas poderá ser usada em in bonam partem (benefício do réu)
Interpretação analógica = o fato está previsto na lei, a mesma manda abranger fatos semelhantes.
EXEMPLO: embriaguez produzida pelo álcool ou outras substancias análogas. (ADVINDAS DE OUTRA LEGISLAÇÃO)
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Errei!
Estudei que a Fonte Material que produz as normas.
e a Fonte Formal, seria o modo como as regras são reveladas.
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-Formal=regras; normas e princípios
Aspectos do D. Penal -Material=comportamento/conduta
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Questão bonitinha
A lei penal formal é a mais importante do direito penal , pois só ela pode criar delitos e penas (não a crime sem lei anterior que o defina , não há pena sem previa cominação legal ). A interpretação procura conformar o ato interpretativo aos princípios constitucionais (tipificação de um crime de acordo com sua ofensividade e reprovabilidade ) e aos valores fundamentais (segurança jurídica e justiça), dentro das margens legais.(Principio da individualização da pena para o legislativo em observância as normas constitucionais )
--Certo--
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A lei penal formal é a mais importante do direito penal.
Se passar correndo pela questão, o cara erra.... já vai pensando logo na CF....
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Cesare Beccarea está equívocado pois nenhum brasileiro assinou nenhum tipo de contrato de vassalagem e submissão com a República Federativa do Brasil, isso foi imposto as pessoas na base da bala, o Arraial de Canudos que o diga.
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Somente lei formal pode criar crimes e cominar penas.
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As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios. A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras.
Princípios que devem ser observados pelas leis penais por expressa previsão constitucional: legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada), irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, individualização da pena
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SOMENTE lei formal, a saber — lei complementar e ordinária — pode criar crimes e cominar penas.
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formal: processo legislativo (lei complementar e ordinária)-- cria-se leis;
material: conteúdo que se cria regras---- ex: edital de concurso.
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Se alguém puder me ajudar...
A formal não depende da material? a lei é formada por uma necessidade, pelas ocorrências, pelo fato material, dada a necessidade passa pelo processo legislativo e se torna formal.
O material do Prof Douglas Vargas coloca:
É comum que o examinador afirme que basta a legalidade
formal (ou material) para que uma norma penal seja produzida pelo Estado. Na verdade,
a doutrina nos ensina que ambos os aspectos são necessários para que se possa falar em lei
vigente e válida!