SóProvas


ID
358900
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro civil das pessoas naturais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 114, caput, da Lei n. 6015/73: "No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. 

    b) INCORRETA - Art. 119, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Quando o fucnionamento da sociedade depender de aprovação de autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro."

    c) CORRETA - Art. 121 da Lei n. 6015/73: "Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto." 

    d) INCORRETA - Os entes referidos nesta alternativa serão registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em seu livro B. conforme o inciso II do art. 116, da Lei n. 6015/73.
  • HUUMMM... SE ESSAS BANCAS SE CORRIGISSEM COM O MESMO RIGOR QUE NOS CORRIGEM, NÃO SOBRABAVA UMA!!

    ATENTEM PARA O FATO DE QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALA EM REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS ENQUANTO TODAS AS ASSERTIVAS SÃO REFERENTES A RCPJ!!



  • Questão NULA. O Enunciado faz referência ao RCPN enquanto as assertivas são relativas ao RCPJ. GP

  • LEI 6015/73

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                  

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

     

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

     

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

     

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

     

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.