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ID
359011
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Detração e remissão são direitos do reeducando que não podem ser perdidos, visto haver o princípio do direito adquirido, não havendo sequer a necessidade de serem homologados pelo juízo competente.

II. A transação penal é instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, que confere ao Ministério Público, a faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promovê-la, sob certas condições.

III. A prescrição não correrá durante o período de prova do sursis do processo.

IV. O prazo para defesa prévia tanto no rito sumário quanto no sumariíssimo é de três dias.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Colegas!

    Acredito que ítem III se engana ao mencionar o princípio da oportunidade.

    Entendo que, com o advento da lei 9099 houve uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e não ligando-se ao princípio da oportunidade que rege a ação penal privada.

    Por esse motivo, acredito que a questão deva ser anulada.
  • Proposição I: errada.

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


    Lei 7.210/84 (LEP).

    Art. 126. (...).
    (...).
    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)



    Proposição II: certa.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    (...).



    Proposição III: certa.

    Art. 89. (...).
    (...).
    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
    (...).



    Proposição IV: errada.

    Rito sumário.

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (...).

    Rito sumariíssimo:

    Lei 9.099/95

    Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
    (...).
  • É a suspensão condicional do processo (pela qual o processo não será continuado, mas suspenso por certo tempo, dois a quatro anos, findando com a extinção da punibilidade caso tudo "corra bem") que caracteriza a mitigação ao princípio da indisponibilidade da ação penal.
    Na transação penal, o MP oferta a possibilidade de cumprimento alternativo de pena. Ou seja, não suspende o processo, logo, não dispõe sobre ele. Não há de se falar em mitigação.

    O item II mistura os institutos de transação penal e suspensão condicional do processo, distintos tanto no seu procedimento, como nos requisitos e nos seus efeitos.


    Uma lambuzada, enfim.
  • O item III me causou desconforto ao associar princípio da oportunidade com o Ministério Público, já que o comum seria afirmar que o princípio da oportunidade apenas poderia ser aplicado às ações penais de iniciativa privada e às ações penais de iniciativa pública condicionadas à representação.

    Contudo, pesquisando sobre o tema, observa-se que o examinador copiou trecho da obra do professor Júlio Fabbrini Mirabete:

    Essa iniciativa, decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, é hipótese de discricionariedade limitada, ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos casos em que a lei o permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações penais de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo. Essa discricionariedade é atribuição pelo ordenamento jurídico de uma margem de escolha ao Ministério Público, que poderá deixar de exigir a prestação jurisdicional para a concretização do ius puniendi do estado. Trata-se de opção válida por estar adequada à legalidade, no denominado espaço de consenso, vinculado à pequena e média criminalidade, e não ao espaço de conflito, referente à criminalidade grave.”

    Ao que parece, seria possível falar em princípio da oportunidade atrelado ao MP de forma excepcional, em se tratando de transação penal.

  • remissão é osso