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ID
359152
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha a seguinte situação: em 2007, a BR Distribuidora firmou contrato com empresa privada. Posteriormente, foi promulgada emenda constitucional que afetava obrigações assumidas pela BR Distribuidora relativas ao pagamento mensal dos valores acordados no contrato.
Considerando que a emenda constitucional nada dispõe sobre retroatividade, em tal caso, a emenda constitucional

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA.
    "Segundo jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados.
    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a denominação de retroatividade mínima.
    Assim, no Brasil, não havendo norma expressa determinando a retroatividade - caso houvesse, esta sempre seria possível -, o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima)"
    Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino

    RESUMINDO:


    Retroatividade mínima - a lei nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir da sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado).
    Retroatividade média - a lei nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.
    Retroatividade máxima - a lei nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.
  • Muito estranho esse conceito de 'retroatividade mínima'...
    Pois, somente as relações futuras serão atingidas pelo ato...então porque denominar como 'retroativa' se na prática não retroage em nada...
    No mínimo parece uma conceituação contraditória em si mesma...
    Se alguém tiver maiores esclarecimentos acerca da matéria, favor compartilhar conosco...

  • Concordo com o Fernando,  eu particularmente tenho me beneficiado muito não apenas com as questões, mas principalmente com os comentários dos colegas que, em geral, são muito bons e muito bem fundamentados.
  • a emenda possui vigência imediata, afetando somente as obrigacoes futuras.
    Sendo por definição a retroatividade mínima.
    òtima questao elaborada pela cesgranrio.
  • É como a primeira colega postou em seu excelente comentário. O que caracteriza a retroatividade mínima é a aplicação da lei a obrigações futuras ainda não vencidas (vincendas), decorrentes de negócio jurídico firmado em momento anterior. O negócio jurídico (contrato entre a BR Distribuidora e a empresa privada) foi firmado no passado, sendo que a lei nova se aplica a prestações (obrigaçoes) futuras deste mesmo contrato. Se não houvesse retroatividade, a nova lei jamais se aplicaria a qualquer obrigação referente ao negócio passado. O STF reconheceu tal modalidade no direito brasileiro no Informativo 376. A alternativa B, apesar de incompleta, ainda é a que melhor explica a teoria.

    Na linha do tempo: NEGÓCIO JURÍDICO > LEI NOVA > OBRIGAÇÕES FUTURAS VINCENDAS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    Ao caro colega Fernando: te sugiro não se preocupar muito com esse esquema das graduações de comentários. Isso pouco (ou quase nada) importa quando se trata da nossa preparação. O importante é que o nosso comentário, além de nos ajudar a fixar a matéria, ajude pelo menos outra pessoa interessada em aprender mais. Nisso, este site é fantástico. 

    Bons estudos!

  • Fernando não te preocupa com isso, mais aprende quem ensina, sou professor há 12 anos, pode acreditar nessa frase. Determinaçao e foco é o que realmente importa.
  • Fernando, de boa, faz a sua, aprende e deixa quem quiser viver na mediocridade, vivendo... mas esses "nunca serão". Num estressa não (apesar de vc estar coberto de razão).
    Quer pior que um ser que fica sempre falando "correto o gabarito"?! Como se importasse a opinião dele e não a da banca.
  • Amigos, as definições de retroatividade mínima, média e máxima estão excelentes.
    Contudo, há um detalhe que merece ser debatido: segundo Pedro Lenza, a retroatividade mínima é a regra apenas para as normas constitucionais originárias, pois as Emendas à Constituição estão sujeitas à observância do princípio da irretroatividade da lei (art 5º., XXXVI - "lei" em sentido amplo).  Entretanto, o renomado autor faz uma ressalva, invocando o seguinte entendimento do STF: "... normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida" (cf. RE 164.836, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 02.06.2006; RE 136.901, DJ de 02.06.2006; RE 167.987, DJ de 02.06.2006; RE 170.484, DJ de 02.06.2006).
    Desse modo, seguindo-se o magistério de Pedro Lenza, tem-se que, na questão em comento, a hipotética EC não é dotada de retroatividade mínima por ser esta uma característica típica de uma EC; mas porque o STF já havia decidido pela aplicação excepcional da retroatividade mínima nesses casos como forma de reequilibrar a relação jurídica estabelecida em momento anterior à alteração normativa - afastando assim a regra para as EC's: a irretroatividade.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 2010, pp. 170-171.

    Abraços!


  • Heitor Villa Lobos disse: "Considero minhas obras como cartas que escrevi à posteridade sem esperar resposta."

    Tomando emprestada a ideia do grande músico citado: Faço minhas pesquisas e meus comentários para agregar conhecimento, sem esperar avaliações boas. Se vierem, ótimo; caso contrário, absorvi preciosos conhecimentos. Faço isso, principalmente, por mim. De quebra, espero contribuir (retribuir, também) com os colegas do QC.

    Agora, quanto à avaliação, penso ser consciência de cada um!

    Só externei minha opinião, mas respeito aqueles que se sentem desestimulados pelas avaliações baixas.

    Não quero criar nenhuma polêmica!
  • Nunca tinha ouvido falar neste conceito de "retroatividade mínima"...

    Mas com a explicação dos colegas, o conceito faz muito sentido para mim.

    É Retroatividade porque vai lá e atinge aquele negócio jurídico que firmado antes de sua entrada em vigor, mas não o atinge desde seu início.... atinge-o a partir da entrada em vigor da Emenda..., por isso é mínima a retroatividade. Seria um retroatividade completa se atingisse dede o início do contrato..:
    Ex. Contrato janeiro/12 e Emenda Constitucional Junho/2012 - Não afeta as parcelas pagas de janeiro a junho...

    É isso....
  • Os comentários já estão excelentes, mas acertei a questão por causa de uma parte do enunciado que diz "Considerando que a emenda constitucional nada dispõe sobre retroatividade", pois a retroatividade mínima é automática já para que as demais (média e máxima) ocorram é preciso previsão expressa, que não ocorreu.

  • Contribuindo, colaciono o trecho da obra de Pedro Lenza (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed., p. 128-129.):
    “Assim, podemos esquematizar:
    a) As normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado – ex.: art. 7.º, IV;
    b) É possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88;
    c) Por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente – limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (art. 5.º, XXXVI – ‘lei’ em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, rel. Min. Celso de Mello, DJ, 19.12.2002).�