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ID
359155
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

I - a LDO é de iniciativa privativa do Presidente da República;

II - o projeto de LDO não admite emenda que trate de matéria não orçamentária;

III - o projeto de LDO pode ser rejeitado pelo Congresso Nacional;

IV - a LDO, por se tratar de Norma de efeitos concretos, não pode ser objeto de ADIn.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    I - Correto

    CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

     

    II - Correto

    Art. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 166, § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

     

    III – Errado

    Diferentemente do projeto de lei orçamentária anual, que pode ser rejeitado (nos termos do art. 166, §8º), a Constituição não prevê a possibilidade de veto da LDO. Assim, o Congresso Nacional não poderá entrar em recesso enquanto não aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 57, §2º).


    IV – Correto

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI 2484 MC / DF)

    Bom estudo! ;-)
     

  • Discordo da afirmação III. A CF silencia sobre a rejeição, apenas diz que a sessão não será interrompida. Ora, nada impede que ela seja rejeitada e que um novo projeto seja apresentado... ela segue um rito legislativo ordinário, tendo apenas o condão de impedir o recesso de meio de ano. Temos muita discordância sobre esse tema na doutrina, por sinal.

    Discordo também da afirmação IV. A lei de efeitos concretos pode sim ser alvo de ADIn se os vícios forem formais. Os examinadores precisam ter cuidado com as afirmações descontextualizadas que eles fazem.

    Vamos provar que o examinador está errado? Se uma LDO (pra ficar na seara orçamentária) tiver sido de iniciativa de um parlamentar e mesmo assim sancionada, promulgada e publicada, qual seria o remédio para arguir a inconstitucionalidade? Vejo que um deles, sem dúvida, seria a ADin, já que no caso temos um vício formal subjetivo gravíssimo.

    Enfim, achei a questão fraca e simplista
  • Também discordo da afirmativa IV. Apesar de o entendimento descrito pela banca ser tradicional, o posicionamento do STF alterou-se com a ADI 4.048 (21.08.2008), conforme afirma Gilmar Mendes:

    "Em boa hora, ao apreciar a ADI 4.048, o Plenário do STF promoveu a revisão de sua jurisprudência, ao conceder medida liminar no sentido de reconhecer que as leis orçamentárias também poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, no entendimento de que 'o Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do seu caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto' ".

  • Complicado estudar resolvendo questões dessas bancas estilo FCC. Elas não cobram direito e sim a letra da lei, nao importando a jurisprudencia. Ridiculo
  • Concordo com os comentários do Luiz e do Alexandre. A banca não está atualizada com o novo posicionamento do STF.
  • Interessante notar que a Cesgranrio, na prova que aplicou recentemente para o mesmo cargo, aplicou o entendimento mais recente do STF, em relação à possibilidade de ADI contra norma orçamentária. Foi publicado como gabarito correto a opção "a". Veja-se:

    55

    Sobre controle abstrato de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir.

    I – Um partido político pode ajuizar Ação Declaratória de Constitucionalidade desde que tenha representação em, pelo menos, uma das Casas do Congresso Nacional.

    II – Normas orçamentárias são impedidas de ser submetidas a processo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por ser atos normativos de efeito concreto.

    III – Leis e atos normativos municipais são impedidos de ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF.

    Está correto o que se afirma em

    (A) I, apenas.

    (B) II, apenas.

    (C) I e II, apenas.

    (D) II e III, apenas.

    (E) I, II e III.




     
  • II - o projeto de LDO não admite emenda que trate de matéria não orçamentária;
    Principio financeiro da exclusividade : a lei orçamentária não pode  conter informações estranhas ao orçamento, ela se limita a tratar de orçamento publico.  Além do disposto no 165 da CF.
  • Pessoal,

    Estou meio confuso quanto ao item II.

    De acordo com o art. 165. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    A partir desse artigo, entendo que poderiam ser apresentadas emendas com relação à questões tributárias e sobre a política de aplicação das agências de fomento e não apenas de questões orçamentárias.





  • Concordo com o comentário acima, a respeito da afirmativa II.

    A fundamentação exposta pelos colegas, correspondente ao art. 165, § 8º (exclusividade de matéria orçamentária) , diz respeito ao projeto de Lei Orçamentaria Anual e não à Lei de Diretrizes Orçamentárias, de que trata a questão.

    Confusa!!

    Em relação a assertiva IV, está claramente desatualizada, em dissonância com o entendimento jurisprudencial atual, conforme já se comprovou pelos argumentos anteriores.
     

    Bons estudos!
  • CUIDADO!!!
     
    QUESTÃO  Q201028 - BANCA CESGRANRIO - PORÉM de 2011
    II – Normas orçamentárias são impedidas de ser submetidas a processo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por ser atos normativos de efeito concreto.  A BANCA CONSIDEROU ERRADO - Logo, pode ser objeto de ADC e ADIn
     
    Neste quesito:
    Nsta questão a CESGRANRIO considerou o posicionamento de que "a LDO, por se tratar de Norma de efeitos concretos, não pode ser objeto de ADIn." como correto! Está desatualizada SIM! E a própria banca mudou seu posicionamento no ano seguinte!
     
  • acredito que a LDO seja de iniciativa exclusiva do presidente da republica.