Em 10/11/2005, o STF, por unanimidade,
refez o entendimento do voto-vista vencedor no MS nº 23.875 ao julgar os MS
nos 25.092 e 25.181, relativos a ações impetradas pela Companhia Hidroelétrica do
São Francisco (CHESF) e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambas sociedades
de economia mista36. O Relator do primeiro, Ministro Carlos Velloso, indeferiu o
pedido e consignou, como já fizera no voto vencido no MS nº 23.875, que “lesão ao
patrimônio de uma sociedade de economia mista atinge sem dúvida, o capital público
– erário, portanto –, além de atingir também o capital privado”. Por sua vez, o Ministro
Marco Aurélio, relator do segundo, também indeferiu o MS e deixou consignado
que “não se pode negar que a atuação de banco constituído sob a modalidade de
sociedade de economia mista – revelando a história recente que não se primou pela
cautela no campo da atuação financeira, fazendo-se negócios temerários em face de
envolvimentos políticos – diz com a possibilidade de, considerada gestão descabida,
haver prejuízo ao erário”.
Com essa decisão do STF, ficou assente que as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à
fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao
Ver art. 71, incisos II e III, CRFB.
Para não haver equívocos, abaixo um julgado relativamente recente do pleno do STF:
MS 26117 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 20/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009EMENT VOL-02381-03 PP-00590RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267
Parte(s)
IMPTE.(S) : JORGE LUIZ SILVA DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE SOUZAIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.
Bons estudos!