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ID
359164
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou, em 2009, Tomada de Contas Especial visando à apuração de irregularidades e à identificação de responsáveis em decorrência de atos praticados no âmbito de sociedade de economia mista federal. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Em 10/11/2005, o STF, por unanimidade,
    refez o entendimento do voto-vista vencedor no MS nº 23.875 ao julgar os MS
    nos 25.092 e 25.181, relativos a ações impetradas pela Companhia Hidroelétrica do
    São Francisco (CHESF) e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambas sociedades
    de economia mista36. O Relator do primeiro, Ministro Carlos Velloso, indeferiu o
    pedido e consignou, como já fizera no voto vencido no MS nº 23.875, que “lesão ao
    patrimônio de uma sociedade de economia mista atinge sem dúvida, o capital público
    – erário, portanto –, além de atingir também o capital privado”. Por sua vez, o Ministro
    Marco Aurélio, relator do segundo, também indeferiu o MS e deixou consignado
    que “não se pode negar que a atuação de banco constituído sob a modalidade de
    sociedade de economia mista – revelando a história recente que não se primou pela
    cautela no campo da atuação financeira, fazendo-se negócios temerários em face de
    envolvimentos políticos – diz com a possibilidade de, considerada gestão descabida,
    haver prejuízo ao erário”.
     
    Com essa decisão do STF, ficou assente que as empresas públicas e as
    sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à
    fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao
  •  A Tomada de contas especial é um instrumento utilizado pelo TCU com a finalidade de apurar fatos lesivos, promovendo ressarcimento.

    O artigo 71 da CF atribui ao TCU poder de fiscalizar a administração pública direta e indireta, portanto a sociedade de economia mista como membro da administração pública indireta estaria constitucionalmente submetido ao TCU. Ignorar tal fato seria considerar o artigo como uma lei ordinária. 

    Levando em conta que por mais que uma sociedade de economia mista seja uma mistura do público com o privado, a maioria é estatal. Assim, a lesão ao capital particular atinge necessariamente o público. 
        
    Por ultimo,  a sociedade de economia mista por ser um braço da administração pública, por mais que seja indireta, adotando assim um regime híbrido não está totalmente sujeita ao direito privado, pois foi a vontade estatal que as criou para atingir seus interesses. 

    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Jurisprud%C3%AAncia_do_STF:_Mandado_de_Seguran%C3%A7a_n._23.875-5
  • Olha como a banca dá mole: essa questão dá a resposta da questão de nº 119718, referente a esta mesma prova, que foi anulada justamente pq considerava o entendimento da letra "e" incorreto...ninguém merece!!!!
  • Eu acertei a questão, mas não sei dizer porque a letra b) está incorreta. Se alguém souber, por favor, poste um recado no meu perfil.
  • Eu marcaria E, se não tivesse acabado de fazer essa questão:
    Q119718 Questão resolvida por você.   Prova(s): CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior - Direito

    Sobre as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividades econômicas pode-se afirmar que

    I - não é necessária autorização legislativa para a criação de subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz;

    II - as sociedades de economia mista que exploram ati- vidade econômica estão sujeitas à fiscalização do TCU; (considerada errada!)

    III - as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica e suas subsidiárias não estão sujeitas ao princípio da licitação nos contratos de obras e serviços;

    IV - as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

    Estão corretas APENAS as afirmações
     

     

    • a) I e II.
    • b) I e IV.
    • c) II e III.
    • d) I, III e IV.
    • e) II, III e IV.

    Parabéns! Você acertou a questão! --> B

  • Conceito de Estatal Dependente: Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal  ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no  último  caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Conforme já bem detalhado pelos colegas acima, a fiscalização do TCU abrange as estatais, independentes ou dependentes. Aí está o erro da opção "B".
  • Ver art. 71, incisos II e III, CRFB.

    Para não haver equívocos, abaixo um julgado relativamente recente do pleno do STF:


    MS 26117 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  20/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-208  DIVULG 05-11-2009  PUBLIC 06-11-2009EMENT VOL-02381-03  PP-00590RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267

    Parte(s)

    IMPTE.(S)           : JORGE LUIZ SILVA DA SILVAADV.(A/S)           : JOÃO BATISTA DE SOUZAIMPDO.(A/S)         : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Ementa

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.

    Bons estudos!
  • Quanto a questão da exercer atividade econômica ou não, apesar de já ter resolvido a questão acima citada, raciocinei que a presente questão não cita essa qualidade, portanto, regra geral, há fiscalização do TCU sobre SEM Federal. 
    E quanto as SEM que exercem atividade economica, existe algum jugado sobre isso?
  • Toda adm Indireta está sujeita à fiscalização do TCU.

    Adm indireta DEPENDENTE está condicionada às NORMAS da LRF.