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ID
359167
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O presidente de uma sociedade de economia mista federal formulou consulta à sua assessoria jurídica indagando sobre a aplicação do limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República (subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) no âmbito daquela entidade. A assessoria jurídica deverá responder que

Alternativas
Comentários
  • CF/88:
    Art. 37
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    R: Letra "d"
  • Em regra as Sociedades de Economia Mista não se sujeitam ao teto salarial. Porém, aquelas que recebem recurso público para pagamento de pessoal ou custeio em geral, estão SIM, sujeitas ao limite máximo de remuneração previsto da Constituição.
  • As sociedades de economia mista estão sujeitas às diretrizes enunciadas no artigo 37 da Constituição. Dentre elas, o limite remuneratório imposto no inciso XI, por integrarem a Administração Pública Indireta, apesar de adotarem regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, há exceção no caso de possuírem autonomia financeira em relação ao pagamento de despesas de pessoal e custeio em geral.
  • Art 37 da CF/88  § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
  • Só por curiosidade,
    fiz uma busca rápida no google...
    os diretores da Petrobrás ganham mais de 80 mil reais por mês
    http://wwo.uai.com.br/UAI/html/sessao_3/2009/06/26/em_noticia_interna,id_sessao=3&id_noticia=116220/em_noticia_interna.shtml
    e os executivos do Banco do Brasil, mais de 60 mil reais
    http://www.contrafcut.org.br/noticias.asp?CodNoticia=26488
    =O
  • GABARITO: LETRA D.

    CF, art. 37, § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Sobre o assunto, disserta a professora FERNANDA MARINELA: "Para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a submissão a esse teto remuneratório também foi inserida por Emenda Consitucional, a EC nº 19/98, que introduziu o art. 37, § 9º, exigindo que, se essas recebem recursos da Administração Direta para o pagamento de despesas com pessoal ou o seu custeio em geral, também devem submeter-se ao teto remuneratório do serviço público".

    A ilustre autora ainda traz à colação importante decisão do STF sobre o tema: "(...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto salarial previsto no art. 37, XI, da Constituição mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes Agravo Regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 590252, STF - Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgamento: 17.03.2009. DJ: 17.04.2009).

    Abraços!

    Fontes: Livro de Direito Administrativo da Fernanda Marinela, 2011 (p. 703); CF/88 (
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm)

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • Alguém poderia me explicar a letra B? Se possível, deixar um recado na minha página, obg! 
    Jesus Abençoe!
  • De fato as SEM se sujeitam ao teto salarial, no entanto, vale lembrar que esse limite se aplica nos casos de receberem recursos da União e dos entes federados... Ressaltando que as SEM possuem autonomia nesse tópico quando seus recursos provêm de seus próprios investimentos...