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ID
359209
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sucessão trabalhista, também conhecida por alteração contratual subjetiva, traduz-se, em síntese, na substituição de empregadores, com imposição de créditos e débitos. A esse respeito, considere as afirmações a seguir

I - A caracterização está contida no art. 10 da CLT, ao versar que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa poderá afetar os direitos adquiridos por seus empregados.

II - A caracterização está contida no art. 448 da CLT, ao versar que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa poderá afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

III - A utilização do termo empresa na lei ressalta a despersonalização do empregador, enfatizando a vinculação do contrato de trabalho à própria atividade empresarial, independente de quem venha a ser titular.

IV - A precisão dos preceitos legais relativos à sucessão não permite que a jurisprudência proceda ao processo de adequação do sentido das normas às constantes transformações ocorridas na realidade concreta.

São corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA

    Art. 10, CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  • II - INCORRETA

    Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
  • O item IV está errado, pois, ao meu ver, qualquer termo legal, por mais preciso que seja, estará sempre suceptível a interpretações jurisprudenciais. No caso particular da questão, entendo que os termos "mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa", ao contrário, são bastante genéricos, uma vez que a atividade empresarial está sujeita a alterações com o passar dos tempos, cabendo, portanto, à jurisprudência o papel de atualizar o sentido e alcance da norma.

    Bons estudos!

  • Item III- Conforme artigo 2 da CLT:   Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • No tocante ao item IV, Godinho aduz que:

    "Nota-se, também, por outro lado, que a relativa imprecisão e generalizade dos dois preceitos celetistas têm permitido à jurispruddência realizar um contínuo e ágil processo de adequação do sentido das normas acerca de sucessão às mutações sofridas pela realidade concreta, preservando os objetivos teleológicos do Direito do Trabalho" (8ª edição, pag. 387)

    Nota-se que o item diz exatamente o contrário.