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ID
359224
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da dicção do art. 496 da CLT, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização. Tal faculdade, dada ao tribunal, encontra-se lastreada, como uma exceção, ao princípio processual trabalhista da(o)

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.


    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
  • Complementando o comentário do colega; Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
    O que é que estes dispositivos tem em comum em seus textos que os fazem exceção a esse princípio tão importante? todos eles versão sobre situações excepcionais(GRIFO VERMELHO), ou mesmo quando buscão proteger direitos indisponíveis atravez de uma ação efetiva do estado(grifo amarelo)Vamos a eles.
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     O ART.496 E 484, JÁ FOI ESCLARECIDO PELO COLEGA NO COMENTÁRIO ACIMA!

  • Ray, da próxima vez favor não colocar essa tarja vermelha, dificulta a leitura.

    Obrigado. 
  • Concordo perfeitamente com o colega anterior. Essa exceção é do Princípio da Extra-Petição.
  • Também concordo com o coméntário acima, uma vez que não se trata de ausência de provocação, mas, sim, de decisão diversa daquela já pleiteada, ou seja, já aconteceu a provacação do judiciário, inerte ele não está mais, todavia, por ser decisão mais apropriada a mesma é aplicada ao caso concreto!
  • Não vejo na questão alternativa correta, uma vez que a exceçao apresentada é do principio da extrapetição. Questão passível de anulação.
    Concordo com as colegas acima.
    Abraço

  • Pessoal, acredito que situação narrada pela questão é o próprio princípio da extra petita ou ultra petita que são exceções ao princípio do dispositivo. Quanto a este, sua interpretação não fica restrito somente quanto á provocação para a instauração do processo, aplica-se também quanto á obrigação do juíz de responder somente aquilo para o que foi provocado. Portanto, o magistrado, ex officio, não poderá decidir naquilo que não houve provocação, senão estaria agindo de oficio, salvo na aplicação dos princípios extra petita ou ultra petita. 
  • Corrigindo o colega anterior, seria uma excecão ao princípio da adstrição ou congruência.


     
  • PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.