Complementando o comentário do colega; Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
O que é que estes dispositivos tem em comum em seus textos que os fazem exceção a esse princípio tão importante? todos eles versão sobre situações excepcionais(GRIFO VERMELHO), ou mesmo quando buscão proteger direitos indisponíveis atravez de uma ação efetiva do estado(grifo amarelo)Vamos a eles.
O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
O ART.496 E 484, JÁ FOI ESCLARECIDO PELO COLEGA NO COMENTÁRIO ACIMA!