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ID
359227
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contrato de fiança bancária, foi estipulada dupla garantia: nota promissória e caução com duplicatas. Esse fato, por si só, representa

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA. CUMULAÇÃO DE CONTRA-GARANTIAS EM FAVOR DO BANCO FIADOR.
    Em contrato de fiança bancária, a só e só estipulação de duas garantias em favor do banco fiador, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, não é iníqua, pois da simples pactuação não se infere dupla satisfação.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 622.096/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 29/05/2006, p. 251)


    Parte do voto:

    Não é iníqua a  estipulação  de  garantia  dúplice,  seja  nos  contratos  de  consumo,  seja  nos celebrados no âmbito da legislação comum, não havendo vedação legal. Ademais, a existência de duas ou mais garantias para um mesmo débito apenas  confere  a  quem  cabe  exigi-las  o  direito  de  opção  por  uma  delas  e  não  o  de dupla satisfação, o que - se ocorresse - geraria enriquecimento sem causa. Logo,  mesmo  que  o somatório  das  garantias  ultrapasse  o  valor  da obrigação principal, como no caso, em que cada uma já abarca isoladamente a  fiança
    inteira, a  verificação de eventual abuso está  invariavelmente atrelada à  concretude desua  efetivação.  Em  outros  termos,  somente  poderia  ser  abusiva  a  multiplicidade  de garantias  se  de  sua  efetiva  exigência  resultasse  bis  in  idem  ou manifesto  excesso quanto ao montante principal, hipótese não cogitada na espécie.
  • Trata-se de questão aplicada em 2010 que cobrou entendimento do STJ, a saber:

    "CONTRATO. FIANÇA BANCÁRIA. DUPLA GARANTIA. Trata-se de ação contra banco com o objetivo de liberar numerário que vem sendo retido em conta criada pela autora a fim de obter dupla fiança, em decorrência de exigência do banco em contrato firmado com a empresa autora. Ainda, o autor postulou indenização correspondente ao lucro como se o dinheiro retido estivesse sendo aplicado no CDB. Essa garantia dúplice consiste no seguinte: a primeira representada por título de crédito (100% da importância afiançada) e a segunda garantia adicional representada pela caução de duplicatas (110% do valor da fiança), sendo este valor o que se encontra retido. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de liberação dos valores retidos, aplicando as normas do CDC, mas rejeitou o pedido indenizatório, e o Tribunal a quo negou o apelo do banco. A Turma deu provimento em parte ao recurso do banco nos termos do voto do Min. Relator, que considerou ser válida a estipulação de garantia dúplice em favor de banco fiador, seja nos contratos de consumo seja nos celebrados no âmbito da legislação comum, porque não há vedação legal para essa exigência, o que importa não é o número de garantias estipuladas para um mesmo débito, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, pois o credor só tem opção de exigir a satisfação do seu crédito por apenas uma delas. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento, em parte, para considerar válida a estipulação da garantia dúplice e julgar improcedente a ação. REsp 622.096-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006". (Extraído do Info. nº 279 do STJ).

    Dessa forma, verifica-se que a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".