Trata-se de questão aplicada em 2010 que cobrou entendimento do STJ, a saber:
"CONTRATO. FIANÇA BANCÁRIA. DUPLA GARANTIA. Trata-se de ação contra banco com o objetivo de liberar numerário que vem sendo retido em conta criada pela autora a fim de obter dupla fiança, em decorrência de exigência do banco em contrato firmado com a empresa autora. Ainda, o autor postulou indenização correspondente ao lucro como se o dinheiro retido estivesse sendo aplicado no CDB. Essa garantia dúplice consiste no seguinte: a primeira representada por título de crédito (100% da importância afiançada) e a segunda garantia adicional representada pela caução de duplicatas (110% do valor da fiança), sendo este valor o que se encontra retido. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de liberação dos valores retidos, aplicando as normas do CDC, mas rejeitou o pedido indenizatório, e o Tribunal a quo negou o apelo do banco. A Turma deu provimento em parte ao recurso do banco nos termos do voto do Min. Relator, que considerou ser válida a estipulação de garantia dúplice em favor de banco fiador, seja nos contratos de consumo seja nos celebrados no âmbito da legislação comum, porque não há vedação legal para essa exigência, o que importa não é o número de garantias estipuladas para um mesmo débito, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, pois o credor só tem opção de exigir a satisfação do seu crédito por apenas uma delas. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento, em parte, para considerar válida a estipulação da garantia dúplice e julgar improcedente a ação. REsp 622.096-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006". (Extraído do Info. nº 279 do STJ).
Dessa forma, verifica-se que a alternativa correta é a "D".
Gabarito do professor: alternativa "D".