A palavra justiça é um conceito indeterminado, pois o que é justo para um pode não ser para outro. Assim, a distinção entre a classificação de posse justa e injusta não pretende analisar tal fenômeno por uma ótica subjetiva, relacionado à vontade do agente, mas estabelece um exame de critérios objetivos, elencados na lei.
Assim, posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo.
A lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC:Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Já a posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem de forma precária.
Para explicar os conceitos que tornam a posse injusta tem-se que posse violenta é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade.
Já a posse clandestina é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade.
Não se examina aqui o animus do agente de ocultar a realidade, mas tão somente a constatação de que o real possuidor não tinha ciência da situação concreta.
A posse precária, por sua vez, é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.
Sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente, em que o real possuidor entrega a coisa a outrem em confiança, num prazo determinado, podendo a qualquer momento pedir que seja restituído. É o caso do contrato de depósito, de locação, de comodato, dentre outros.
Não se confunde a posse precária com os atos de mera permissão ou tolerância, uma vez que na primeira há uma relação jurídica anterior que vincula as partes, e no segundo caso não há qualquer relação entre eles.