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ID
359230
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As proposições a seguir apresentam uma caracterização de posse seguida de uma explicação que encontra fundamento legal, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A palavra justiça é um conceito indeterminado, pois o que é justo para um pode não ser para outro. Assim, a distinção entre a classificação de posse justa e injusta não pretende analisar tal fenômeno por uma ótica subjetiva, relacionado à vontade do agente, mas estabelece um exame de critérios objetivos, elencados na lei.
     
    Assim, posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo.
    A lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC:Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
     
     
    Já a posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem  de forma precária.
     
    Para explicar os conceitos que tornam a posse injusta tem-se que posse violenta é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a  posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade.
     
    Já a posse clandestina é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade.
     
    Não se examina aqui o animus do agente de ocultar a realidade, mas tão somente a constatação de que o real possuidor não tinha ciência da situação concreta.
     
    A posse precária, por sua vez, é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.
     
    Sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente, em que o real possuidor entrega a coisa a outrem em confiança, num prazo determinado, podendo a qualquer momento pedir que seja restituído. É o caso do contrato de depósito, de locação, de comodato, dentre outros.
     
    Não se confunde a posse precária com os atos de mera permissão ou tolerância, uma vez que na primeira há uma relação jurídica anterior que vincula as partes, e no segundo caso não há qualquer relação entre eles.
  • Não ficou claro o erro da alternativa C. O conceito de posse justa está no CC. E quanto a 2ª parte:  "se os detentores mantêm a coisa em seu poder."?
    Alguém poderia esclarecer??
  • O erro da alternativa está em : "...tem vícios desde a origem..." . Posição defendida por grandes juristas, como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência ou de quando a posse tornar-se pública.
    Assim,um posse que é considerada justa pode se torna injusta e uma posse injusta poderá se transformar em justa.Significado que ela poderá ter vícios na origem ou não.
        Ouo  

     ... 
  • POSSE É DIFERENTE DE DETENÇÃO. OS ATOS DE MERA DETENÇÃO NÃO INDUZEM POSSE. PORTANTO, A SEGUNDA ASSERTATIVA NÃO É FUNDAMENTO LEGAL DA PRIMEIRA.
  • Porque não é a resposta "d"?pois a posse memo sendo injusta tem proteção contra terceiros,logoa a resposta "d" ta errada
  • Rafaela, to na mesma que vc: a posse, ainda que violenta, é protegida contra terceiros, ou mesmo frente ao possuidor esbulhado que apresenta tardiamente o constituto possessório, já que seu pedido será ordinário e vedada a concessão de liminar.
    Isso não é proteção?!
  • Concordo também com a possibilidade do gabarito ser D tendo em vista que a posse ainda que violenta merece proteção.
  • Quanto a duvida dos colegas quanto a letra "d" acho que a resposta esta no artgo 1.208 do CC


    Bons estudos para todos
  • Entendo que a letra "d" também está incorreta. Impossível afirmar peremptoriamente, como na assertiva, que a posse violenta não merece a proteção do direito. Os exemplos citados pelos colegas confirmam proteção do direito mesmo em casos de posse violenta.

  • Posse violenta ou posse clandestina: enquanto perdurarem a violência ou a clandestinidade o sujeito que se encontra no bem será mero detentor. Portanto, somente com o fim dos atos de agressão o agressor assumirá a qualidade de possuidor, ainda que injusto. 
    Uma vez adquirida de forma injusta, a posse nao se converterá em posse justa EM REGRA ( 1203, CC). 

    -->"A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA é reconhecível aos possuidores injustos, desde que verificado o "animus domini"
    --> Todos os vícios que determinam a posse injusta são relativos, pois o possuidor agressor poderá, de forma lícita (justa), defender a sua posse em face de terceiros. Todavia, nao poderá fazê-lo em detrimento daquele que se viu injustamente privado de sua posse legítima. 


    Visto os enunciados acima, como dar como correta a alternativa D, a qual afirma ser insustível de proteção pelo direito a posse injusta caracterizada pela violência? 
  • Pessoal,

    Quanto à assertiva constante da letra "d", fiz uma pesquisa e, ao que me parece, ela está correta. Vejamos:

    1) Primeiramente é necessário relembrar o conceito de posse justa, bem como o coneito de posse de boa-fé, respectivamente:

    "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."

    "
    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

    Como se pode ver, trata-se de conceitos distintos.

    2) O caso da usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do CC, é cabível mesmo quando ausente a boa-fé.

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    Assim sendo, não é cabível a usucapião extraordinária para os casos de posse injusta, somente nos casos de posse de má-fé.

    Neste sentido, artigo publicado no jus navigandi: "
    A usucapião extraordinária eximiu o pretendente à aquisição originária de demonstrar boa fé ou apresentar título, no entanto manteve a exigência de advir a pretensão de posse justa."

    3) Deste modo, excluída a possibilidade de proteção jurídica à posse injusta por meio da usucapião extraordinária, o que nos resta é o art. 1.208 do CC, que proíbe a aquisição da posse nos casos de atos violentos, enquanto durar a violência. 

    "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."

    Pela redação do referido dispositivo legal, a a posse somente gozará de proteção após cessada a violência, ou seja quando deixar de ser violenta. Ademais, pela letra fria da lei, poder-se-ia dizer, ainda, que nem mesmo estaria configurada a posse, pois a violência, conforme dispõe o art. 1.208 do CC, obsta a própria configuração da posse, motivo pelo qual não se poderia cogitar de utilização do instituto da usucapião, que pressupõe a posse.

    Pelos argumentos acima expostos, acredito (não tenho certeza absoluta) que a alternativa "d" esteja realmente correta.

    Se alguém achar alguma coisa que indique o contrário, por favor comente, pois é interessante que todos contribuam e se ajudem.

    Bons estudos!
  • Em relação à letra D, que está causando tanta dúvida, minha opinião: enquanto a violência persistir não há posse, apenas mera detenção.
    Assim, com violência persistindo, não há proteção da posse pois não há posse, mas apenas detenção.
  • De acordo com o tartuce, citando silvio de salvo, a letra "d"esta errada:

    "A Posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por acoes do juizo possessorio, nao contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes"

    Logo a posse viciada pela violencia pode ser defendida contra todos, menos com o antigo possuidor, pois neste caso permanecerá o vicio, aplicando-se aqui a 2a parte do artigo. 1.208.

  • Gente, com relação a letra "d", atenção!!! o texto apresentado é: "a violência estigmatiza a posse / sendo violenta, a posse não merece a proteção do direito".
    Primeiro ponto: a violência realmente estigmatiza a posse porque mesmo depois de cessada a violencia, quando a partir de então, nasce a "posse" para o esbulhador, ela não deixa de ser "injusta", seguindo nesta condição!!! Portanto, correta a afirmação!
    Segundo ponto: enquanto houver violencia não haverá proteção para o esbulhador (mesmo contra terceiros), e isso justamente porque nao haverá, ainda, que se falar em posse (cf. art. 1208 do CC).
    Não confundam a defesa da "posse" injusta (que é aquela admitida contra terceiros) com a defesa dos atos de violência (quando ainda não há posse). A "posse" injusta é aquela que nasceu após o término da violência, e que continua, por ter se fundado justamente na violência, com essa caracteristica. A posse injusta pode sim ser protegida contra terceiros.
  • Do mesmo modo nao confundam a posse "ad interdicta" (aquela que é voltada aos interditos possessórios, que são os meios de defesa da posse) com a posse "ad usucapionem" (voltada à aquisição da propriedade). Sendo assim, a posse injusta (aquela que nasce após a cessação da violência) poderá ser defendida, contra terceiros, através de um dos interditos possessórios (reintegração, manutenção ou interdito proibitório) sem se precisar falar em ação de usucapião, que nada tem a ver com a questão apresentada!!!

  • GABARITO: C


    Art. 1.200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

     Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,SENÃO depois de cessar a violência ou a clandestinidade.