SóProvas


ID
359233
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Se o sócio se utilizar da sociedade como escudo protetivo e passar a ocultar seus bens pessoais no patrimônio da sociedade, configurar-se-á hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves, citando Fábio Ulhôa, descreve o seguinte:
    "Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob o seu controle, para livra-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio."
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/26439
  • alguém pode me explicar a diferença entre desconsideração e desconsideração inversa???

    Obrigada!
  • Desconsideração inversa é quando se leva a sociedade a responder pela dívida do sócio inadimplente em ação particular. Obviamente que a responsabilidade da sociedade se estenderá a cota social que o sócio devedor dispuser.
    A desconsideração pura e simples, do art. 50 CC, ocorre quando se leva o patromonio particular do sócio à demanda, para responder pela dívida da sociedade, nas hipóteses legalmente previstas.
  • Sobre a desconsideração:
     
    Art. 50 do CC - em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam entendidos os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
     
    Cumpre notar que, sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica, o CJF publicou vários enunciados:
    Enunciado 7 do CJF – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
    Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
    Enunciado 146 do CJF – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)
    Enunciado 281 do CJF – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
    Enunciado 282 do CJF – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
    Enunciado 283 do CJF – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
    Enunciado 284 do CJF – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
    Enunciado 285 do CJF – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
     
  • A resposta é a letra "A".

    Entretanto, entendendo perfeitamente a diferença entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e a desconsideração inversa, errei a questão por entender que o CESGRANRIO estava a pedir a configuração da hipótese do caso em tela: a prática ilícita do sócio que se esquiva das obrigações, transferindo os bens à empresa.

    Entendi tratar-se de confusão patrimonial fraudulenta por ele estar misturando os bens pessoais aos da empresa.

    Entretanto, não existe na doutrina a hipótese de "confusão patrimonial fraudulenta". Assim, quando se apresentar uma questão semelhante, teremos realmente a desconsideração inversa (caso de um devedor fraudulento que transfere os bens à empresa para se ver livre de pagar o débito), como exemplificado na questão, não precisando viajar como eu viajei na resposta.

    Bons estudos a todos!
  • Comentário muito pertinente o do colega acima. Cometi o mesmo erro que ele nessa questão.

    Bons estudos a todos!
  • Eu também acabei marcando a opção E!!
    • Desconsideração => pessoa demanda contra P.Jurídica (para atingir o objetivo tem que se atingir os bens do sócio).
    PJ => Sócio (alcança)

    • Desconsideração inversa => pessoa demenda contra sócio (para atingir o objetivo tem que se atingir os bens da P. Jurídica)
     Sócio => PJ (alcança)
  • Eu também entendi da mesma maneira dos colegas acima. A pergunta foi mal formulada,
    pois ela não perguntou quais poderiam ser os efeitos ou então que teoria poderia ser adotada
    para evitar eventuais prejuízos a credores.
    Pra mim a "hipótese" é mesmo de confusão patrimonial fraudulenta.
  • NÃO, O GABARITO ESTÁ ERRADO!!!
    A situação descrita caracteriza confusão patrimonial fraudulenta (alternativa E), que poderá dar ensejo a uma desconsideração inversa da personalidade jurídica, dependendo esta de manifestação da autoridade competente (judicial ou administrativa) em processo específico.
    A desconsideração da personalidade jurídica, seja ela normal ou inversa, não é uma situação de fato - como a caracterizada - mas sim um meio de evitar fraudes ao direito de terceiros através da utilização desvirtuada da pessoa jurídica interposta.
  • Concordo plenamente com os colegas acima. A ocultação de bens pessoais no pratrimônio da sociedade caracteriza confusão patrimonial, algo que pode  ensejar a desconsideração inversa (a depender de outros elementos, como uma decisão judicial), mas não necessariamente a configurará, como pretende a questão. É ridículo que uma banca concursal incorra em um erro conceitual como esse.
  •        O CC, em seu art. 50, adotou a TEORIA MAIOR da desconsideração da pessoa jurídica, na medida em que não se contenta com a simples insolvência da Pessoa Jurídica (seria o caso da TEORIA MENOR), exigindo prova do cometimento de um ato abusivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Entretanto, em outros tipos de relação jurídica, como na relação de consumo, a desconsideração é muito mais facilitada, na medida em que não se precisa provar o cometimento do ato abusivo, mas, apenas, o prejuízo sofrido (Teoria Menor). Nesse sentido é o Resp 744.107/SP:

    RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ("disregard doctrine"). HIPÓTESES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 2. No caso a desconsideração teve fundamento no fato de ser a controlada (devedora) simples longa manus da controladora, sem que fosse apontada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido.

    continua...
  • O que é desconsideração inversa?
          Trata-se de um tipo de desconsideração não expressamente prevista em lei, mas admitida em nosso direito, por meio da qual pretende-se inversamente atingir o patrimônio da própria pessoa jurídica para alcançar o sócio ou administrador que cometera o ato abusivo ou fraudulento.
     
    Resp. 948.117/MS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.
    [...] III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se peloafastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita,atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo aresponsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
    IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
    V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
    VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
    VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
    Recurso especial não provido.
  • Com todo o respeito, mas essa questão está claramente errada. A letra "e" é a única aceitável.
    A despeito de a doutrina falar em confusão patrimonial, nada obsta que se lhe qualifique como "fraudulenta", até porque se trata de ato de fraude que pode ensejar a desconsideração inversa. Essa questão é inaceitável.
  • Concordo plenamente,

    não é porque a doutrina não se utiliza do termo fraudulenta para caracterizar a confusão patrimonial que ela não ocorre de modo fradulento.

    deve-se lembrar que o próproi art. 50 CC/2002 admite que a confusão patrimonial é algo que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, mas claro está que o caso em tela na questão não fala da desconsideração e sim da confusão patrimonial.

    Carlos Roberto Gonçalves explicíta que "configura-se a confusão patrimonial quando a sociedade paga dívida do sócio, ou este rebe créditos dela, ou o inverso, não havendo suficiente distinção, no plano patrimonial, entre pessoas(...)"

    evidente, portanto, que o caso desta questão "Se o sócio se utilizar da sociedade como escudo protetivo e passar a ocultar seus bens pessoais no patrimônio da sociedade" é de confusão patrimonial, e fraudulento sim pois como está acima escrito o sócio usa a sociedade para proteger e ocultar seu patrimonio pessoal.

    bons estudos.
  • Interessante figura é a denominada “desconsideração inversa”, situação em que o ato judicial atinge o patrimônio da própria pessoa jurídica para, assim, poder alcançar a pessoa física autora do ato abusivo.

    Posicionamento do STJ:

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.(REsp 948.117/MS)

    Resposta certa letra A
  • Se o sócio se utilizar da sociedade como escudo protetivo e passar a ocultar seus bens pessoais no patrimônio da sociedade, configurar-se-á hipótese de Confusão Patrimonial!!!!!
    Desconsideração inversa depende de decisão judicial, o simples fato do sócio ter praticado a confusão patrimonial enseja a possibilidade de desconsideração inversa, mas não é ela propriamente dita até que haja uma decisão judicial!!!!

    Portanto discordo do gabarito, e buscaria, se fosse essa questão o tira teima da minha classificação,  a alteração, nem que fosse judicial!