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Art. 386, I, CPP: "O juiz absolvirá o réu (...) desde que reconheça estar provada a inexistência do fato.
"Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição éobrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66. CPP).
A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada".
(Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 234).
Abraços
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Quem classifica as questões do Q. Concurso gosta de um D. Econômico.
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CPP / Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
GAB: A
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O que é o esgotamento mental, errei a questão porque li a palavra impede como impende, meu Deus! uma questão tão fácil assim, mas o esgotamento dos estudos faz isso, tem hora que a gente lê algo que não está ali. Paciência.
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Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Gab: A.
Se o fato não existiu, não tem como pedir reparação civil.