SóProvas


ID
35935
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os membros do Ministério Público são processados e julgados originariamente, por certos tribunais do Poder Judiciário e, em alguns casos, pelo Poder Legislativo por força da plena autonomia funcional no desempenho de suas funções. Assim, é correto afirmar que, em relação

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Correta letra "a".

  • PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    Art. 102,Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
  • MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS:- Oficiarem no 1° grau de jurisdição = respondem perante o Tribunal de Justiça do Estado.- Oficiarem no 2° grau de jurisdição = respondem perante o Tribunal de Justiça do Estado.MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ( MPF/MPT/MPM/MPDFT):- Oficiarem no 1° grau de jurisdição = respondem perante o Tribunal Regional Federal.- Oficiarem no 2° grau de jurisdição = respondem perante o Superior Tribunal de Justiça."A transformação pessoal requer substituição de velhos hábitos por novos."(W. A. Peterson)
  •  

    A) CORRETA
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
     
    B) ERRADA
    Em caso de crime comum ou de responsabilidade, membro do MPU é julgado pelo TRF e membro do MP dos Estados pelo TJ.
    CF, Art. 97 - III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    C) ERRADA
    O Procurador-Geral da República é julgado pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns (Art. 102, I, b), porém é o Senado Federal que o julga nos crimes de responsabilidade (art. 52, II).
     
  • Continuando:

     

    D) ERRADA
    Compete ao Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 52, II), julgar os membros do CNMP. 
    Tendo em vista que a CF não menciona nada, não dá para afirmar que compete ao STF processar e julgar os membros do Conselho Nacional do Ministério Público nos crimes de responsabilidade. A CF apenas diz que o STF julga as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, r).
     
    E) ERRADA
    O Procurador-Geral da República é julgado pelo STF, nos crimes comuns, e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Já os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, a competência será do TJ, nos crimes comuns, e da Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. Isso com base na Constituição de São Paulo, mas acredito que deve ser igual nos outros Estados-membros.
     
    Constituição do Estado de São Paulo
    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
    I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
    II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
     
    Qualquer erro, avisem-me :)
  • LETRA A :

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns (...) e nos de responsabilidade, os membros (...) do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"

    LETRA B: "aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que oficiem perante os juízos de primeiro grau, a competência para os crimes comuns e de responsabilidade será dos Tribunais Superiores".

    a competência para os crimes comuns e de responsabilidade será
    MPU - STJ - art. 105, I, a, CF
    MPE - respectivo Tribunal - 96, III, CF


    LETRA C: ao Procurador-Geral da República serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade
    nas infrações penais comuns: 
    ao Procurador-Geral da República  - STF - art. 102, I, b, CF - CERTO .

    nos crimes de responsabilidade:

    ao Procurador-Geral da República  - SENADO FEDERAL - Art. 52, II, CF
     

  • respeitada sua posição, o amigo acima nos deu uma informação incorreta.
    regra: MPU - TRF e MPE - TJ. entretanto, caso oficiem perante tribunais de segundo grau, tanto os membros do MPU qunato do MPE serão julgados pelo STJ.
  • a) aos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, a competência para os crimes comuns e os de responsabilidade será do Superior Tribunal de Justiça. ART 105, I, "A"

    STJ = CRIMES COMUNS + MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

     b) aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que oficiem perante os juízos de primeiro grau, a competência para os crimes comuns e de responsabilidade será dos Tribunais Superiores.

    TJ = MP + CRIMES COMUNS + RESPONSABILIDADE

    TRF = MPU + CRIME COMUM + RESPONSABILIDADE

     

     c) ao Procurador-Geral da República serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, e a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade.

    PGR

    STF = CRIME COMUM

    SF = CRIME DE RESPONSABILIDADE

     

     d) a todos os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, serão competentes o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e o Congresso Nacional, nos crimes de responsabilidade.

    SF = CRIME DE RESPONSABILIDADE

     

     e) ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, e do Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     PGR 

    CRIME DE RESPONSABILIDADE = SF

    CRIME COMUM = STF

  • Gabarito: A

     

    - Se o mebro do MPU oficiar perante os tribunais - compete ao STJ;

    - Se o membro do MPU não oficiar perante os tribunais - compete ao TRF.

     

    CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

     

    (...)

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Lembrando

    o Tribunal de Justiça é competente para julgar os juízes estaduais e os membros do Ministério Público estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Abraço

  • - Se o mebro do MPU oficiar perante os tribunais - compete ao STJ;

    - Se o membro do MPU não oficiar perante os tribunais - compete ao TRF.

     

    CF/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

     

    (...)

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;