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ID
3594436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre consórcio de empregadores, considere:


I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas. 
 
II. O consórcio simplificado de produtores rurais é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes. 
 
III. O Direito do Trabalho não permite que se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor rural, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. Assim, os demais integrantes do consórcio, além daquele a quem tenham sido outorgados os poderes previstos em lei, têm responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados. 
 
IV. O consórcio de empregadores rurais ganha corpo com o pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos e que deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, também com o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda, o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes. 

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Lei 8212

    Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.                  

    § 1 O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                 

    § 2 O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                 

    § 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.                 

  • O item III está errado porque a responsabilidade entre os integrantes do consórcio é solidária e não subsidiária
  • ITEM IV:

    Portaria MTE 1964/99

    Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

    II – pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

    § 2º – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

  • ITEM IV:

    Portaria MTE 1964/99

    Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

    II – pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

    § 2º – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

  • Quanto à assertiva I, de fato o consórcio de empregadores só tem previsão legal quando se trata do âmbito rural (art. 25-A, da Lei nº 8.212/1991):

    Lei nº 8.212/1991, Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.                

    § 1 O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                

    § 2 O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                  

    § 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.                  

    Contudo, vale salientar que o consórcio de empregadores urbanos e domésticos é admitido pela doutrina e jurisprudência.

    Ex: mãe e filha, que moram em casas separadas, formam consórcio para contratar uma empregada doméstica que prestará serviços em dois dias na casa da mãe e três na casa da filha, em uma semana.

    Além disso, embora o art. 25-A, §3º, fale em responsabilidade solidária, expressamente, quanto às obrigações previdenciárias, é pacífico que também o é quanto às obrigações trabalhistas.