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Lei 8212
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1 O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2 O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.
§ 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
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O item III está errado porque a responsabilidade entre os integrantes do consórcio é solidária e não subsidiária
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ITEM IV:
Portaria MTE 1964/99
Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:
II – pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;
§ 2º – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
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ITEM IV:
Portaria MTE 1964/99
Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:
II – pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;
§ 2º – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
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Quanto à assertiva I, de fato o consórcio de empregadores só tem previsão legal quando se trata do âmbito rural (art. 25-A, da Lei nº 8.212/1991):
Lei nº 8.212/1991, Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1 O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2 O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.
§ 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
Contudo, vale salientar que o consórcio de empregadores urbanos e domésticos é admitido pela doutrina e jurisprudência.
Ex: mãe e filha, que moram em casas separadas, formam consórcio para contratar uma empregada doméstica que prestará serviços em dois dias na casa da mãe e três na casa da filha, em uma semana.
Além disso, embora o art. 25-A, §3º, fale em responsabilidade solidária, expressamente, quanto às obrigações previdenciárias, é pacífico que também o é quanto às obrigações trabalhistas.