SóProvas


ID
359584
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei complementar n.º 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe controles mais rigorosos a serem observadas pelo gestor público, além da obrigatoriedade de promover mais transparência das contas públicas. Nesse sentido, julgue os itens a seguir.

I O limite total com despesa de pessoal na União corresponde a 50% da Receita Corrente Líquida do Ente, dividido da seguinte forma: 2,5% para o Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas da União), 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

II Os estados, Distrito Federal e municípios não poderão ultrapassar o limite de 60% de sua Receita Corrente Líquida.

III O Relatório Resumido de Execução Orçamentária tem como um de seus objetivos demonstrar a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devendo ser elaborado bimestralmente e publicado em até quinze dias após o término do bimestre.

IV O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é que evidenciará a apuração dos gastos com pessoal, relativos ao período de um quadrimestre, sendo facultativo para os municípios com menos de 50 mil habitantes divulgar o RGF semestralmente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    RESPOSTA LETRA D

    Os itens I, II, e IV estão corretos.

    O erro do Item III é dizer que deve ser publicado 15 dias,  ele deve ser publicado até 30 dias após o término do bimestre.


    LRF

    Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre 


    CF/88

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

  • Coloco apenas uma observação para os colegas e para as colegas sobre o item II.

    LC 101/2000 (LRF)
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com 
    pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os 
    percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
     
    II - Estados: 60% (sessenta por cento); 
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

    A lei fala claramente de um limite para a despesa com pessoal. Não é bem isso o que o referido item diz. Entendo que pelo contexto da questão, especialmente o item I, é possível que se refira a despesa com pessoal, porém o item II tomado isoladamente, como é o comum, está incompleto.

    Não recomento que a gente lute contra questões na realização de um concurso, pois nossa intenção é conseguir um emprego e não provar um ponto de vista.

    Deixo o comentário apenas para ajudar na construção de nossa ponderação em relação às questões de um modo geral.

    Abraços e muita perseverança! 
  • questão mal formulada

    o item II  diz que não pode ultrapassar o limite de 60 %, mas com relação a quê? ele não diz que é com despesa com pessoal
    simplismente diz que não pode. e o enunciado tbm não fz referencia a despesa com pessoal.
  • Concordo com os colegas.


    Só lebrando que a fundamentação para o item IV ser correto está nas disposições finais e transitórias da LRF:

            Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

            II - divulgar semestralmente:

            a)  (VETADO)

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

            c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

  • I- CORRETO. Art 20 da LRF
    II-ERRADO. Na LRF não fala sobre o DF. 
    III- ERRADO. Deve ser publicado até 30 dias após o término do bimestre.
    IV- CORRETO. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, 
    semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser 
    realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
  • A Aline entendeu como errado o item II, contudo ele está correto. Embora o art. 20 não cite expressamente o DF podemos subtender por dois motivos:         
    O inciso II do art. 20 cita “esfera estadual”. Isso abarca o DF, pois sabemos de sua singularidade de modo a ter características de um estado da federação e algumas suplementares de municípios, por não ser dividido em cidades.
    O DF tem que estar situado em algum desses limites, sendo que o único que caberia seria a esfera estadual.
    E veja que o item nem fala que o DF está a nível estadual, mas apenas que, juntamente com estados e municípios, não pode ultrapassar o limite de 60%, tornando a discussão mais básica ainda.
    Ademais, veja que o artigo não é totalmente omisso em relação ao DF, pois no parágrafo 2, II, c, cita os órgãos do poder legislativo do DF, pois há nomenclatura diferenciada em relação aos demais entes.
    Portanto os seguintes itens estão corretos: I, II e IV.     
  • O Relatório de Gestão Fiscal não deve ser publicado ao final de cada QUADRIMESTRE?

  • O item errado é o III, pois o RREO será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, conforme o art. 52 da LRF.

  • Nem percam tempo com essa questão. Banca furada. Evidentemente que o item II está equivocado. Claro que os estados podem gastar mais que 60% da RCL. Podem gastar 100%, se quiserem. O que não podem é gastar acima de 60% COM DESPESA DE PESSOAL.

    Pulem essa questão, não percam tempo.

  • Gente, o DF não está nas primeiras linhas dos art. 19 e 20 da LRF, mas conforme segue o art 20:

      § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

      I - o Ministério Público;

      II - no Poder Legislativo:

      a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

      b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

      c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

      d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;


  • Pra quem está em 2017 aqui...

    A Lei complementar n.º 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe controles mais rigorosos a serem observadas pelo gestor público, além da obrigatoriedade de promover mais transparência das contas públicas. Nesse sentido, julgue os itens a seguir. 

    I O limite total com despesa de pessoal na União corresponde a 50% da Receita Corrente Líquida do Ente, dividido da seguinte forma: 2,5% para o Poder Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas da União), 6% para o Poder Judiciário, 40,9% para o Poder Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União. CORRETA

    II Os estados, Distrito Federal e municípios não poderão ultrapassar o limite de 60% de sua Receita Corrente Líquida. ERRADA, pode gastar tudo, e esse DF aí não esta previsto...

    III O Relatório Resumido de Execução Orçamentária tem como um de seus objetivos demonstrar a arrecadação de receitas e a execução de despesas, devendo ser elaborado bimestralmente e publicado em até quinze dias após o término do bimestre. ERRADA, são até 30 dias...

    IV O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é que evidenciará a apuração dos gastos com pessoal, relativos ao período de um quadrimestre, sendo facultativo para os municípios com menos de 50 mil habitantes divulgar o RGF semestralmente. Sei não...

    Art. 55. O relatório conterá:

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    Para mim, o RGF compara limites e não apura...