Art. 35. Fica dispensado do exame de A.I.E. o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo.
Parágrafo único. O equídeo, com idade inferior a 6 (seis) meses, filho de animal positivo, deverá ser isolado por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, após este período, ser submetido a 2 (dois) exames para diagnóstico de A.I.E. e apresentar resultados negativos consecutivos e com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, antes de ser incorporado ao rebanho negativo
Art. 22. Ao proprietário do animal sacrificado não caberá indenização.
IN45/2004: Aprovar as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E.
Art. 17. iii. marcação permanente dos eqüídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado esquerdo com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF.
Art. 19. Quando a medida indicada for o sacrifício do animal portador, este será realizado pelo serviço veterinário oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do resultado do exame de diagnóstico, preferencialmente na propriedade onde estiver o animal.
GABARITO D
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2004
Art. 1º Aprovar as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Equina - A.I.E.
CAPÍTULO V
DO FOCO
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
III - marcação permanente dos equídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado ESQUERDO com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
CAPÍTULO VI
DO SACRIFÍCIO OU ISOLAMENTO
Art. 19. Quando a medida indicada for o sacrifício do animal portador, este será realizado pelo serviço veterinário oficial, no PRAZO MÁXIMO DE 30 (trinta) dias, a contar do resultado do exame de diagnóstico, preferencialmente na propriedade onde estiver o animal.
Art. 22. Ao proprietário do animal sacrificado NÃO CABERÁ INDENIZAÇÃO.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE TRÂNSITO
Art. 35. Fica dispensado do exame de A.I.E. o equídeo com IDADE INFERIOR A 6 (seis) meses, desde que esteja ACOMPANHADO DA MÃE e esta apresente RESULTADO LABORATORIAL NEGATIVO.
Parágrafo único. O equídeo, com idade inferior a 6 (seis) meses, filho de animal positivo, deverá ser isolado por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, após este período, ser submetido a 2 (dois) exames para diagnóstico de A.I.E. e apresentar resultados negativos consecutivos e com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, antes de ser incorporado ao rebanho negativo.