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Acredito que é nula, pois a semiliberdade também aplica-se depois dos 18, ocorrendo a liberação compulsória aos 21. Vejam o comentário do Klaus.
"Uma observação apenas... O art. 120, § 2º do ECA (semiliberdade) manda aplicar, no que couber, as disposições da internação. O STJ tem diversos julgados no sentido de que a idade de 21 anos (liberação compulsória) se aplica à internação e à semiliberdade. Vejam:
"O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente" (HC 250.121, j. 16/10/12).
"De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos" (HC 289.812, j. 04/09/14).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade (HC 352.662, j. 21/02/17). "
Abraços
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GABARITO LETRA E.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Em que pese à medida de semiliberdade se aplicar de maneira subsidiária as disposições da internação (art. 120, §2º, ECA), inclusive quanto à liberação compulsória aos 21 anos (conforme comentário do grande Lúcio Weber), o enunciado da questão diz "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte (...). Assim, de maneira expressa, específica e literal, o ECA só faz menção à liberação compulsória aos 21 anos no caso de internação.
Abraços.
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Resposta E.
PELA LEI(O QUE PEDI A QUESTÃO):
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
PLUS. PELA JURISPRUDÊNCIA.:
“Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (HC 243.524/RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Junior, DJ 03.10.2013, v.u.).
“Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida [liberdade assistida] até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (HC 243.524/RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, DJ 03.10.2013, v.u.).
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André Vix, a própria questão restringe a resposta correta:
"(...)O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s) seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s)".
Portanto, alternativa (e): Internação, apenas.
A resposta está em conformidade com a redação do art. 121, §5º do ECA (Seção VII - Da Internação).
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Semi-liberdade!
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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Internação
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade
Logo: limite de 21 anos pode ser aplicados para semi-liberdade e internação.
Questão anulável!
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Essa é a questão que vc erra feliz.
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e agora com súmula para liberdade assistida:
SUMULA 605, STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Marquei por eliminação, mas tecnicamente, mesmo com o enunciado "de acordo com a lei", ela estaria errada.
Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”
Premissas para a questão:
1. O art. 121, § 5º, ao tratar da internação, diz que "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade". A ideia é evitar a impunidade para aqueles que cometem atos infracionais à beira dos 18 anos de idade. Logo, é permitida expressamente pelo ECA a medida de internação para maior de 18 e menor de 21.
2. Para a semiliberdade, também há possibilidade expressa no ECA, tendo em vista a norma de extensão do art. 120, § 2º: "A medida (de semiliberdade) não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação". Logo, é permitida expressamente pelo ECA (por norma de extensão) a medida de semiliberdade para maior de 18 anos e menor de 21.
3. E para a liberdade assistida? Para ela, a possibilidade não decorre expressamente da lei, mas de entendimento jurisprudencial (Súmula 605, STJ). O entendimento do STJ é o de que, como os arts. 118 e 119 do ECA não estabelecem prazo máximo para a liberdade assistida, ele seria o mesmo da internação (que, por ser a mais grave medida socioeducativa, não poderia ter nenhuma outra que a superasse temporalmente) e, se se aplica esse limite máximo da internação, também se aplica o limite máximo da internação para apuração do fato e aplicação da medida socioeducativa, que, como vimos, é de 21 anos. Então, para a liberdade assistida, o limite de idade é, também, de 21 anos.
E se o sujeito comete o ato às vésperas de seu aniversário de 18 anos, ficando foragido até completar 21 anos? Aí já era! A doutrina chama de "prescrição etária", uma "espécie de prescrição" que ocorreria pelo advento da idade, e não pelo decurso do tempo.
fonte: peguei de algum colega do QC
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Como o enunciado pede conforme a LEI, o art. 121, §5o do ECA só fala em "internação".
Porém, a jurisprudência inclui medidas socioeducativas como um todo.
Uma pegadinha dessa em prova para Defensor...
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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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Os comentários são bem vindos e na maioria das vezes geram enriquecimento.
Contudo, questões de concursos devem ser marcadas com as "pontas dos dedos".
Não há motivos para alegar anulação.
A questão foi bem clara ao afirmar: "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE..."
Resposta letra E
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GABARITO = E (pois o enunciado pede a literalidade da lei)
Complementação (Fonte: DOD):
O art. 121 do ECA, que trata sobre a internação, prevê expressamente a possibilidade de o indivíduo permanecer cumprindo a medida até 21 anos.
Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
O art. 121, § 5º dispõe sobre a internação. Essa possibilidade de o indivíduo cumprir medida mesmo até os 21 anos vale para a medida de semiliberdade?
SIM. Existe previsão expressa afirmando que as regras da internação, incluindo o art. 121, § 5º, podem ser aplicadas, no que couber, à medida de semiliberdade:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
O ECA, ao tratar sobre a liberdade assistida, não traz um dispositivo como esse do art. 120, § 2º acima transcrito. Em razão disso, vários doutrinadores sustentaram que, para a liberdade assistida, o cumprimento deveria ficar restrito até os 18 anos por ausência de previsão legal. Essa tese prevaleceu?
NÃO. A jurisprudência entendeu que, mesmo sem regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre com a internação e a semiliberdade. Não há qualquer fundamento jurídico ou lógico que autorize uma diferença de tratamento. Isso porque a internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas que a liberdade assistida. Desse modo, seria ilógico considerar que é possível a incidência das medidas mais gravosas e, ao mesmo tempo, proibida a aplicação das mais brandas.
Assim, o STJ possui o entendimento pacífico de que o art. 121, § 5º do ECA admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente.
O STF possui o mesmo entendimento manifestado na Súmula 605 do STJ.
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rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA
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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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É assim, sobre a previsão da liberação compulsória no ECA:
- Expressa - somente internação (art. 121, p. 5)
- Implicitamente - no caso da semiliberdade (art. 120, p. 2º).
- Não há qualquer previsão - demais medidas (obrigação de reparar dano, advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida), contudo a jurisprudência tem entendimento pela liberação compulsória (S. 605, STJ)