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ID
3599104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TERRACAP
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir.


Considere que tenha sido encaminhado ao Ministério Público do DF um inquérito, realizado pela Polícia Civil do DF, no qual são apontadas evidências e provas da autoria e da materialidade de crime contra a ordem tributária do DF. No caso de o Ministério Público considerar que os elementos probatórios são insuficientes para o oferecimento da denúncia, ele poderá requisitar novas diligências investigatórias.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    CPP-Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • GABARITO CERTO

    CPP-Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Foco, força e fé!

  • Tome só cuidado e não confunda AÇÃO PENAL com INQUÉRITO POLICIAL. Pode parecer tonteira, mas tendo o MP elementos suficientes, como autoria e materialidade, ele poderá dispor do IP.

    Já a AÇÃO PENAL é indisponível, sendo vedado a desistência por parte do MP

    No mais o artigo 16 responde a questão.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    PARAMENTE-SE!

  • Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • GABARITO CORRETO!

    Segundo o art. 16 do CPP, “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

    De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.

  • Certo.

    "CPP-Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".

    De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.

    Não se trata, portanto, de uma medida legalmente prevista para a verticalização do conteúdo do inquérito policial quando já presentes as condições da ação penal. Em outras palavras, o pedido ministerial de retorno do inquérito não pode servir à busca de mais elementos indiciários sobre um caso penal cuja probabilidade delitiva já restou configurada, inclusive na avaliação do próprio órgão do MP. Esse tipo de situação deve ser reputada completamente ilegal, uma vez que representa um flagrante abuso dos limites estritos de cognição da investigação preliminar. 

    (...)Ou seja, falta ao MP uma informação essencial para a regular tomada de decisão quanto à propositura (ou não) da ação penal, a qual, no entanto, é passível de produção concreta mediante certo ato de investigação ausente no inquérito concluído pela autoridade policial. Do contrário, se faltante a informação, mas impossível a sua obtenção efetiva por determinado meio investigativo, resta obstada a devolução do inquérito policial.  Ademais, justamente para viabilizar esse controle de legalidade do retorno do procedimento investigativo policial, o requerimento ministerial deve ser fundamentado. Cabe ao Parquet expor as razões da considerada imprescindibilidade informativa, bem como as diligências investigativas a serem efetivadas pelo órgão policial para a devida instrução do caso.

    Fonte: Leonardo Marcondes Machado/Delegado da PC/SC - site: Conjur.

  • Gabarito: Certo

    Art. 16, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

  • Art. 16, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

    SE REALMENTE FOR NECESSÁRIO!

  • MP: Meu amigo, não tem fundamentos preciso para prosseguir. Toma aqui de volta esse IP e faça novas diligências.

    DP: Tá bom, farei.

  • Assertiva C

     No caso de o Ministério Público considerar que os elementos probatórios são insuficientes para o oferecimento da denúncia, ele poderá requisitar novas diligências investigatórias.

  • CORRETO

    MP( ministério público ) pode;

    Requisitar novas diligências

    Realizar a Denúncia

    Ordenar e Homologar o Arquivamento do Inquérito--->HOMOLOGAÇÃO DENTRO DO PRÓPRIO MP---> concordar= arquiva

    Discordar --> Comunicação ao Delegado, Vítima e Investigado.[...]

  • Apenas complemento..

    O MP exerce o controle externo da atividade policial ( Vide Art. 129, VII , CF )

    De tal sorte que Cabe à autoridade Policial, segundo art. 13 do CPP, II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

  • Questão incompleta para o cespe é correta!

    Pode requerer novas diligencias à autoridade policial, desde que imprescindíveis.

    Vale ressaltar, também, que nestas diligencias o delegado está vinculado a cumpri-las.

  • É o tipo de questão que a banca pode fundamentar tanto como Correta, como Errada... Eu interpretei o contrário e errei, uma vez que o próprio CPP traz que a requisição de novas diligências é a exceção (somente se imprescindível para investigação)... mas, sem desculpas, seguimos...
  • Art. 16, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

  • Artigos da questão e mais outra abaixo sobre o mesmo tema.

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los

    No curso de um inquérito policial, o MP requereu diligências investigatórias complementares, tendo o delegado de polícia, presidente da investigação preliminar, indeferido a requisição ministerial sob o argumento de que as investigações já estavam encerradas. Nessa situação, o delegado agiu em equívoco, pois o MP pode, quando recebe o inquérito policial, requerer sua devolução no caso de faltarem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

     

    Certo

     

    .

  • Quer dizer que imprescindíveis é sinônimo de insuficientes??? Difícil quando o examinador não manja porr@ nenhuma de português e ainda prejudica os outros...

  • O certo não seria REQUERER novas diligências ? Na lei, o verbo é "requerer" e na questão tá "requisitar".

  • MP

    1

    O MP pode denunciar se tiver outras informações

    2

    É titular exclusivo 

    3

    Pode SEM IP = investigar / denunciar

    4

    NÃO pode desistir 

    5

    não poderá requerer a devolução do inquérito. Salvo para novas diligências

  • Lembrando que, quando o MP requere a devolução do IP para autoridade policial, não pode o magistrado se negar, pois estará incorrendo em erro in procedendo. O procedimento correto é o juiz remeter estes autos ao Procurador Geral de Justiça para que este insista nas novas diligências ou nomeie, desde logo, um outro promotor para oferecer a denúncia.

  • Não, o ministério público não pode a bel prazer, devolver para a autoridade policial, os autos do Inquérito policial para fazer novas diligências em busca de novos elementos informativos, se não em caso de serem IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA de acordo com o que estabelece o art. 16 do CPP. Se a gente achar que diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia com insuficiência do lastro probatório reunido no Inquérito para que o MP faça eventual denúncia, como se assim fossem sinônimos, tal fundamentação traria uma ampla margem de o MP dispor do Inquérito, devolvendo os autos assim quando quisesse sob tal justificativa, se o Inquérito não apontassem a autoria ou as circunstâncias mínimas que seja sobre o crime objeto de investigação. Portanto, tal dispositivo trás uma condição para a devolução dos autos, uma exceção. É certo que tanto o MP, quanto o juiz, poderão requisitar diligências durante o decurso do procedimento administrativo que é o inquérito policial, porém, uma vez concluso, segue o que estabelece o art. 16. E outra, não tem nada a ver o embasar o gabarito da questão com base no art. 47 do cpp. No art. 47 do CPP, não há de se falar em devolução dos autos pelo PARQUET para que o Delegado realize novas diligências, e sim, de que o MP, DIRETAMENTE, poderá requisitar em face de autoridades e funcionários, esclarecimentos, documentos complementares e novos elementos de convicção. Questão incompleta, induzindo ao erro.