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Lembrando que emenda à CF pode ser inconstitucional, mas o texto original não
Abraços
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É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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O professor Pedro Lenza, em seu livro "Direito Constitucional Esquematizado"(24ª edição), a fls. 281, trata das hipóteses do controle de constitucionalidade preventivo pelo Poder Judiciário.
Utilizando como referencial o MS 32.033, o professor identifica duas hipóteses de controle judicial preventivo, expressas no voto do Ministro Teori Zavascki, que seriam:
->Pec manifestamente ofensiva à cláusula pétrea.
->Projeto de lei ou Pec em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa ao processo legislativo.
Ponto muito importante é compreender que em tais hipóteses há diferentes limites do controle judicial. Enquanto a apreciação de PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea admite controle mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade do procedimento, mas também a matéria, o controle quanto ao projeto de lei ou PEC que apresente vício no processo legislativo é mais restrito, não cabendo a análise de matéria, mas apenas do processo legislativo.
Tal medida tem como evitar a universalização do controle preventivo e o enfrentamento judicial precoce de questões política. Desta forma, tais temas acabam sendo levados para um ambiente muito mais adequado para discussões, que é a Casa Legislativa.
Espero que esse entendimento doutrinário auxilie no aprofundamento da questão.
Grande abraço e bons estudos!
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GABARITO: CERTO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (resumo)
I - Classificação quanto ao órgão de controle: Conforme o órgão que realiza o controle, pode ser chamado de político, jurisdicional ou misto:
- Político: o controle é feito ou pelo Legislativo, ou pelo Executivo.
- Jurisdicional: controle feito pelo Judiciário. Pode ser concentrado (em abstrato) ou difuso (em concreto).
- Misto: o controle para alguns casos é feito pelo Judiciário; em outros é feito controle político.
II - Classificação quanto ao momento do controle: Dependendo do momento em que esta verificação da constitucionalidade das leis é realizada, poderemos classificar o controle em preventivo ou prévio e repressivo.
- Preventivo: Realizado no Brasil em regra pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico. Como exceção, pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra mandado de segurança.
- Repressivo: Feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico. Assim, no Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, mas tipicamente pelo Legislativo, com a atuação da CCJ. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle).
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O GABARITO DEVERIA SER (E) VEJO O "MS" COMO CONTROLE LEGISLATIVO PREVENTIVO
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A questão exige conhecimento
relacionado à teoria geral do controle de constitucionalidade. Sobre o tema, é certo afirmar que, consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle
judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança
impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta
de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. O cabimento de
mandado de segurança preventivo na defesa do direito público subjetivo do parlamentar
de não se submeter a processo legislativo veiculador de proposição tendente a
abolir cláusulas pétreas foi aventado, pela primeira vez, ainda sob a vigência
da Constituição de 1967/69, no MS 20.257, desde então, ficou consolidado na
jurisprudência do STF a possibilidade. Trata-se, na verdade, de verdadeira
espécie de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo
judiciário.
Por possuírem direito público subjetivo à observância deste
processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade
parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta
violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma
proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°).
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Lembrando que quando se tratar de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; porém, em face de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.
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Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Dizer o direito
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STF - MS 31.816-MC/DF: “Devido processo legislativo. Controle judicial. Cabimento. Legitimidade ativa ad causam exclusiva do parlamentar em exercício. Mandado de segurança conhecido. Limites constitucionais ao poder de deliberação legislativa acerca do veto presidencial. Art. 66, §§ 4º e 6º, da CF/88. Sobrestamento das demais proposições até a deliberação do veto pendente. possibilidade.”
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GAB: C
O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.
O Parlamentar tem o direito público subjetivo - e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – de debater a regularidade do processo legislativo constitucional, assim, tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo. Ex.: proposta de EC que ofende cláusula pétrea, ou seja, subscrita por menos de 1/3.
Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Trata-se de um CONTROLE DIFUSO-CONCRETO, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo
ATENÇÃO: Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda.
OBS: No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam. A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.
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GAB: C
Segundo PEDRO LENZA, os limites desse controle jurisdicional foram bem delimitados pela Corte no julgamento do MS 32.033 (Rei. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 20.06.2013, Plenário, lnf 711/STF). De acordo com o voto do Min. Teori Zavascki, que abriu a divergência, contrário a uma posição mais elástica sustentada pelo Min. Gilmar Mendes (vencido), a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
· PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;
· Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa à cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo (violação ao devido processo legislativo)
Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.
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