A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.
Além disso, a questão também cobra o conhecimento sobre o depósito recursal, que é a garantia do juízo feita pelo reclamado-empregador. São recursos que exigem o depósito: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e agravo de instrumento.
ITEM I - ERRADO. Em regra, o efeito dos recursos é somente devolutivo. Ou seja, devolve toda a matéria para o Tribunal analisar; transfere ao juízo ad quem o conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo.
Sendo o efeito meramente devolutivo, o processo continua com o seu seguimento normalmente, podendo ser iniciada a execução provisória até a fase de constrição (penhora).
Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.
ITEM II - ERRADO. Em sendo valor da condenação indeterminado, o depósito recursal deve ser definido pelo juiz, tendo como limite o teto de 10 salários mínimos.
Art. 899, §2º, CLT: tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região.
ITEM III - ERRADO. Na hipótese de interposição do agravo de instrumento, o valor do depósito recursal será de 50% do valor do depósito do recurso que se queira destrancar, e não 20%.
Exemplo: imagine que o recurso ordinário tenha tido o seu seguimento negado pela ausência de um requisito (extrínseco ou intrínseco). Dessa forma, se a parte agravar o recurso ordinário para destrancá-lo com o objetivo de enviá-lo a julgamento pelo Tribunal, deverá depositar 50% do valor do depósito do recurso ordinário.
Veja:
Art. 899, §7º, CLT: no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
GABARITO: A (E - E - E)
GABARITO LETRA A
(AS TRÊS INCORRETAS)
Fonte: CLT
I) INCORRETA. Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.
II) INCORRETA. Art. 899, §2º, CLT: tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região.
III) INCORRETA. Art. 899, §7º, CLT: no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.