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ID
3607198
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o IPVA, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto


I. o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de trinta dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável.
II. o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores.
III. o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título.
IV. o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto, desde que tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto.

    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

    II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

    III - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de inserção, não incidência ou imunidade do imposto.

    (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):

    IV - o arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:

    a) inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;

    b) pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;

    V - o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017).

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.