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ID
3607963
Banca
Quadrix
Órgão
DPE-PB
Ano
2009
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Abraços

  • Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

  • a) ERRADA - Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    b) ERRADA - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    c) ERRADA - Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (daquela refere-se a sucessão e a sucessão acontece de pronto, não precisa da abertura do testamento ou início do inventário).

    d) ERRADA - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    e) CERTA - Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. - ELE NÃO PODERÁ SE OUTRO CO-HERDEIRO A QUISER, MAS ELE PODE SE NENHUM CO-HERDEIRO QUISER.

  • resumindo:

    se outro co-herdeiro quiser, não pode ceder. se não quiser, pode.

  • O item correto tem fundamento no:

    CC: Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    CUIDADO MEUS NOBRES:

    SE OCORRER a cessão, sem observar o artigo acima, SERÁ INEFICAZ, N É CASO DE ANULAÇÃO. TERIA QUE TER ANUÊNCIA DO JUIZ SE N OBTIVESSE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. É o direito de preempção, preferência ou prelação legal.

  • Atenção! A alternativa D está errada porque o art. 1.790, CC, foi declarado inconstitucional.

    Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Art. 1.790 foi declarado inconstitucional em 2017!

  • Só lembrando que o art. 1790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo STF e que à companheira(o) aplica-se a mesma regra do art. 1.829.

  • Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.