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Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Abraços
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Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
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a) ERRADA - Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
b) ERRADA - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
c) ERRADA - Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (daquela refere-se a sucessão e a sucessão acontece de pronto, não precisa da abertura do testamento ou início do inventário).
d) ERRADA - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
e) CERTA - Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. - ELE NÃO PODERÁ SE OUTRO CO-HERDEIRO A QUISER, MAS ELE PODE SE NENHUM CO-HERDEIRO QUISER.
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resumindo:
se outro co-herdeiro quiser, não pode ceder. se não quiser, pode.
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O item correto tem fundamento no:
CC: Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
CUIDADO MEUS NOBRES:
SE OCORRER a cessão, sem observar o artigo acima, SERÁ INEFICAZ, N É CASO DE ANULAÇÃO. TERIA QUE TER ANUÊNCIA DO JUIZ SE N OBTIVESSE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. É o direito de preempção, preferência ou prelação legal.
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Atenção! A alternativa D está errada porque o art. 1.790, CC, foi declarado inconstitucional.
Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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Art. 1.790 foi declarado inconstitucional em 2017!
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Só lembrando que o art. 1790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo STF e que à companheira(o) aplica-se a mesma regra do art. 1.829.
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Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.