A questão exige o conhecimento do aviso prévio, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.
Em regra, o contrato de trabalho é estipulado sem prazo determinado. Dessa forma, quando uma das partes (tanto o empregado, quanto o empregador), deseja extinguir a relação trabalhista, deverá conceder o aviso prévio à outra parte.
Dessa forma, Sérgio Pinto Martins conceitua o aviso prévio como “a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva”.
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 487, §5º, CLT: o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, é devido, sim, o aviso prévio na despedida indireta. Veja:
Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida indireta.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 487, §2º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
GABARITO: C
Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais
de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1o - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
§ 2o - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3o - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos
dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12
(doze) meses de serviço.
§ 4o - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo
incluído pela Lei no 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei no 10.218, de
11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.