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ID
3608275
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Nova Olinda - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, NÃO podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra C

    Artigo 487 CLT

     § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

  • art.487, parágrafo 4° da clt

  • A questão exige o conhecimento do aviso prévio, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.

    Em regra, o contrato de trabalho é estipulado sem prazo determinado. Dessa forma, quando uma das partes (tanto o empregado, quanto o empregador), deseja extinguir a relação trabalhista, deverá conceder o aviso prévio à outra parte.

    Dessa forma, Sérgio Pinto Martins conceitua o aviso prévio como “a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva”.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 487, §5º, CLT: o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, é devido, sim, o aviso prévio na despedida indireta. Veja:

    Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida indireta.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 487, §2º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    GABARITO: C

    Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser

    rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência

    mínima de:

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais

    de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

    § 1o - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito

    aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração

    desse período no seu tempo de serviço.

    § 2o - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito

    de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    § 3o - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos

    dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12

    (doze) meses de serviço.

    § 4o - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo

    incluído pela Lei no 7.108, de 5.7.1983)

    § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio

    indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei no 10.218, de

    11.4.2001)

    § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,

    beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido

    antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra

    seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.