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ID
3608278
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Nova Olinda - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A “exoneração de um ocupante de cargo em comissão” é um exemplo de que tipo de poderes administrativos?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    PODER DISCRICIONÁRIO: Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público.

  • Gab: B

    Primeiramente, é oportuno citar o artigo 37, II da CRFB/88, que diz o seguinte: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    >> Extrai-se deste inciso que temos uma margem de liberdade para a prática do ato de exoneração, logo, conclui-se que se trata de um ato discricionário.

    PODER DISCRICIONÁRIO

    >> Autorização legal para que o agente tenha certa margem de atuação quanto à prática de um ato administrativo;

    >> deixando o exercício de conveniência e oportunidade ao agente público quanto aos requisitos motivo e objeto.

  • Pra quem foi na "C"

    Exoneração não tem o caráter punitivo.

    ---Demissão: penalidade, ante o cometimento de falta funcional pelo agente público;

    ---Exoneração: quebra do vínculo entre a administração pública e o agente, sem caráter punitivo.

    Caso a assertiva trouxesse "demissão de um ocupante de cargo em comissão", aí sim poderíamos falar em poder disciplinar.

  • Poder Discricionário: por exemplo a livre nomeação e exoneração de cargos em comissão.

  • Para todos os efeitos:

    Quando falamos em poder disciplinar estamos diante de uma conduta em regra vinculada. (Não a é em relação a gradação da sanção) a punição tem o caráter punitivo e estende-se aos servidores e pessoas com vínculo com a administração.

    ratificando a afirmação do colega: A exoneração não tem caráter punitivo.

  • Punição sobre cargo efetivo: demissão

    Punição sobre cargo comissionado/função comissionada: destituição

    Exoneração não é conduta punitiva, mas uma escolha. É uma forma de vacância.

    Pra quem estudou algum regimento interno, ou estatuto de servidor, verá que provavelmente não há no rol de punições a palavrinha "exoneração". A 8.112, por exemplo, elenca como punição: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição dos cargos comissionados (Art. 127).

  • Cargo em comissão: DE LIVRE nomeação e exoneração = Discricionário.

    Fonte: CF.

  • Lembrando que se houver justificação da motivação da exoneração, a adm fica vinculada, devido ao principio da vinculação e Motivos Determinantes .

  • Exoneração de cargo em Comissão: Ad nutum. De acordo com a discricionariedade do agente público.

  • LETRA B

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    Cargos comissionados são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo eles serem exercidos por servidores efetivos ou não, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei.

    Art. 37, V, CF. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Assim, o ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão é tido como um ato administrativo discricionário, logo praticado em atendimento à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário a sua revogação, sob pena de ofensa aos princípios da separação e independência dos poderes.

    Art. 35, Lei 8.112/90. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

    I - a juízo da autoridade competente.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Poder Vinculado.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade. Como exemplo, podemos citar, a prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    B. CERTO. Poder Discricionário.

    Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    Ou seja, o administrador público poderá exonerar um servidor comissionado se entender que a sua manutenção não seja mais tão conveniente e oportuna quanto à nomeação de outro servidor, mais bem qualificado.

    C. ERRADO. Poder Disciplinar.

    Poder disciplinar é aquele que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    D. ERRADO. Poder Regulamentar.

    Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). ALTERNATIVA A.

    Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Exoneração - Poder Discricionário

    Destituição - Poder Disciplinar