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ID
3608302
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Nova Olinda - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, em certa proporção. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Respostas retiradas do artigo 130 da CLT

    a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

    b) Gabarito: 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  

    c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  

    d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

  • (CLT) Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                   

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                    

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                    

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                  

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                

  • A questão exige do candidato o conhecimento da proporção das férias em relação às faltas injustificadas. Atenção a esse tipo de questão, pois as bancas comumente cobram essa proporção, então precisamos decorar.

    Relação entre faltas injustificadas no período aquisitivo e quantidade de dias de férias:

    Até 5 faltas - 30 dias de férias

    De 6 a 14 faltas - 24 dias de férias

    De 15 a 23 faltas - 18 dias de férias

    De 24 a 32 faltas - 12 dias de férias

    33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias

    (Macete: sobe 9 faltas e diminui 6 dias de férias)

    Conforme exposto, o empregado que tiver entre 6 e 14 faltas injustificadas, terá direito a 24 dias corridos de férias.

    Em relação ao assunto, aproveito para destacar um breve resumo dos pontos mais cobrados:

    . Período aquisitivo: primeiros 12 meses

    . Período concessivo: próximos 12 meses

    . O período de férias é computado como tempo de serviço e há o recolhimento do FGTS

    . Comunicação do início de férias ao Ministério do Trabalho: pelo menos 15 dias de antecedência, inclusive nos casos de férias coletivas

    . Comunicação do início das férias ao empregado: pelo menos com 30 dias de antecedência

    . Pagamento das férias e eventual abono pecuniário: até 2 dias antes do início das férias

    . A regra é que as férias sejam concedidas em um único período, mas pode ser fracionada se houver concordância do empregado em até 3 períodos: um de pelo menos 14 dias corridos e dois com pelo menos 5 dias corridos

    . Empregado não pode gozar de férias antes da anotação na CTPS

    Além disso, cumpre ressaltar as hipóteses em que o empregado perde o direito a férias:

    . Empregado demitido e não readmitido em 60 dias

    . Licença remunerada por mais de 30 dias

    . Paralisação total ou parcial dos seus serviços por mais de 30 dias

    . Recebimento de auxílio-acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses

    . 33 ou mais faltas injustificadas

    GABARITO: B

  • BIZU que aprendi no QC:

    Dias de Férias (-6).....................Faltas (+9)

    30................................................até 5

    24................................................até 14

    18................................................até 23

    12................................................até 32

    É bobinho, mas bastante útil :)

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de

    trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5

    (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14

    (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte

    e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32

    (trinta e duas) faltas.