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A) O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (ERRADA)
Súmula Vinculante 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
B) É inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. (CORRETA)
Súmula Vinculante 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
C) O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa. (ERRADA)
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
D) O Município não é competente para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial.(ERRADA)
Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
E) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (ERRADA)
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Não confundir com o entendimento do STF de que os Estados podem explorar as loterias.
"A Corte julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 para declarar que os artigos 1º e 32, caput e parágrafo 1º do Decreto-lei 204/1967, que tratam da exclusividade da União para explorar loterias, não foram recepcionados pela Constituição de 1988. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4986, que discutia se as normas do Estado de Mato Grosso que regulamentam a exploração de modalidades lotéricas invadiam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, foi julgada improcedente, por estas se vincularem ao modelo federal de loterias."
"ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”.
fonte ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452666 )
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Questão boa pra ver se as súmulas estão em dia.
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O município tem competência para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial (súmula 38).
Não se deve confundir com a fixação de horário de funcionamento de agência bancária (competência da União).
O município também é competente para legislar sobre tempo de filas em estabelecimentos, inclusive os bancários.
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A) ERRADA
SV 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
B) CORRETA
- ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR SOBRE LOTERIAS?
NÃO
Súmula vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias
- ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM EXPLORAR O SERVIÇO DE LOTERIAS? PODE EXISTIR LOTERIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS?
SIM
A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).
C) ERRADA
SV 41 -O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
D) ERRADA
SV 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
CUIDADO! O que o Município não pode é fixar horário funcionamento dos bancos, pois é matéria de competência da União.
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
E) ERRADA
SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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A questão trata de diversas
súmulas vinculantes do STF.
a) O cálculo de gratificações
e outras vantagens do servidor público incide sobre o abono utilizado para se
atingir o salário mínimo.
ERRADO. Súmula Vinculante 15/STF:
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide
sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
b) É inconstitucional lei ou
ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e
sorteios, inclusive bingos e loterias.
CERTO. Súmula Vinculante
2/STF: É inconstitucional a lei ou ato normativo
estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias.
c) O serviço de iluminação
pública pode ser remunerado mediante taxa.
ERRADO. Súmula Vinculante 41/STF:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
d) O Município não é
competente para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
ERRADO. Súmula Vinculante 38/STF:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.
e) É constitucional a
exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
ERRADO. Súmula Vinculante 21/STF:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra B.
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Complementando:
A competência da União para legislar privativamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).