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ID
3610351
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição é um instituto de direito material que acarreta a inexigibilidade de uma pretensão, por ter o titular da mesma quedado inerte para a promoção da medida cabível. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (súmulas e orientações jurisprudenciais) e as alterações realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n. 13.467/17, pode-se afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) CORRETA: Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). SÚMULA 362, II, TST.

    b) INCORRETA: Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) - SÚMULA 6, IX, TST

    c) INCORRETA: Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Art. 11, § 2º da CLT)

    d) INCORRETA: A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1°, CLT. - OJ 83 da SDI 1 do TST.

    e) INCORRETA: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) - SÚMULA 308, I, TST.

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