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ID
3610354
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estatele regramentos acerca da contratação de serviços mediante terceirização e sua legalidade. De acordo com a súmula citada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    SÚMULA 331, TST

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Em complemento, vale a pena conferir a posição atual do STF sobre o assunto após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, entendendo que é lícita a terceirização em atividade-meio e atividade-fim e reputando inconstitucional essa súmula do TST. Colocaria a ementa aqui, mas fica muito grande, então segue só o link:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388429

    A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

  • São excelentes comentários, mas devemos nos atentar que, no informativo nº 913/STF, não foi declarada a inconstitucionalidade de toda a Súmula nº 331, mas tão somente dos incisos I e III!

  • Gab E

    Complementando:

    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais. STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913). STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).

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  • A – Errada. A responsabilidade não é solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.

    Súmula 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/1974 - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    B – Errada. É necessário que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

    Súmula 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    C – Errada. Não são apenas “algumas” das verbas, mas sim “todas” as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Súmula 331, VI, TST – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    D – Errada. Se evidenciada sua conduta culposa, os entes da Administração Pública, direta ou indireta, respondem, sim, subsidiariamente em caso de inadimplemento da empresa prestadora de serviços.

    Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    E – Correta. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

    Súmula 331, II, TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    Gabarito: E