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ID
3610372
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Município de Vila Velha foi demandado na Justiça do Trabalho, por meio de uma reclamação trabalhista ajuizada por um empregado de empresa interposta de conservação e limpeza, aduzindo que o inadimplemento de suas verbas pelo empregado principal, a empresa Lima Tudo LTDA, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público. Devidamente notificados para a audiência UNA, no procedimento ordinário, compareceu o primeiro réu, mas o Município não se fez presente. Nesse caso, considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATICA CORRETA: B

    O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃOA SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI.

    Frise-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há óbice à aplicação da revelia e confissão ao ente público, inclusive havendo a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI I do TST nesse sentido:

    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • e o disposto no art. 844,§ 4o, I e § 5o?

    Art. 844 § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • Revelia no processo civil -> Ausência de contestação

    Revelia no processo do trabalho -> Ausência na audiência inicial/una.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre audiência no direito processual do trabalho, especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    A) Somente mediante motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência, nos termos do art. 844, § 1º da CLT, não cabendo no caso o princípio do interesse público.


    B) Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDBI-I do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT, que dispõe que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    C) Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDBI-I do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia.


    D) Não há necessidade de requerimento expresso na petição inicial, sendo as regras da audiência regidas pela Seção II do Capítulo III da CLT, arts. 843 a 852-I.


    E) Ausente o reclamado e presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, todavia, não sendo esse o caso em tela, visto que não havia nenhum representante do Município.


    Gabarito do Professor: B

  • OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Gabarito: B.

    Fundamento:

    Em regra, o não comparecimento do reclamado à audiência inaugural importa revelia e, via de consequência, a confissão ficta da parte quanto à matéria de fato, à luz do art. 844, caput, CLT.

    Há de se destacar a possibilidade de afastamento da revelia, entre outras, se houver apresentação de contestação por outro reclamado, de acordo com o §4º, I, do art. 844.

    Na hipótese de a empresa Lima Tudo LTDA apresentar defesa impugnando a responsabilização subsidiária do Município, a revelia imputada ao Ente Público será elidida, bem como a confissão ficta sobre a matéria fática.

  • Identificação

    PROCESSOnº 0021361-67.2015.5.04.0016 (RO)

    RECORRENTE: —–

    RECORRIDO: —–

    RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES

    EMENTA

    AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO À AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO. Não há base legal para que o Município opte por não comparecer à audiência para a qual foi intimado, considerando os termos dos arts. 844 e 845 da CLT. A Recomendação nº 2/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e as Recomendações Conjuntas1 e 2 da Presidência e da Corregedoria deste Regional tratam de prerrogativa do Juiz. Assim, correta a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão, estando ainda em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI I do TST.