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ALTERNATICA CORRETA: B
O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃOA SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI.
Frise-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há óbice à aplicação da revelia e confissão ao ente público, inclusive havendo a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI I do TST nesse sentido:
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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e o disposto no art. 844,§ 4o, I e § 5o?
Art. 844 § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Revelia no processo civil -> Ausência de contestação
Revelia no processo do trabalho -> Ausência na audiência inicial/una.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre audiência no direito processual do trabalho,
especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A) Somente
mediante motivo relevante, poderá o
juiz suspender o julgamento, designando nova audiência, nos termos do art. 844,
§ 1º da CLT, não cabendo no caso o princípio do interesse público.
B) Consoante
a Orientação Jurisprudencial nº 152 da
SDBI-I do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia
prevista no artigo 844 da CLT, que dispõe que o não-comparecimento do reclamante
à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
C) Nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDBI-I do TST, a pessoa jurídica
de direito público sujeita-se à revelia.
D) Não há necessidade de requerimento
expresso na petição inicial, sendo as regras da audiência regidas pela Seção II
do Capítulo III da CLT, arts. 843 a 852-I.
E) Ausente
o reclamado e presente o advogado na
audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente
apresentados, todavia, não sendo esse o caso em tela, visto que não havia
nenhum representante do Município.
Gabarito
do Professor: B
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OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Gabarito: B.
Fundamento:
Em regra, o não comparecimento do reclamado à audiência inaugural importa revelia e, via de consequência, a confissão ficta da parte quanto à matéria de fato, à luz do art. 844, caput, CLT.
Há de se destacar a possibilidade de afastamento da revelia, entre outras, se houver apresentação de contestação por outro reclamado, de acordo com o §4º, I, do art. 844.
Na hipótese de a empresa Lima Tudo LTDA apresentar defesa impugnando a responsabilização subsidiária do Município, a revelia imputada ao Ente Público será elidida, bem como a confissão ficta sobre a matéria fática.
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Identificação
PROCESSOnº 0021361-67.2015.5.04.0016 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES
EMENTA
AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO À AUDIÊNCIA. REVELIA E CONFISSÃO. Não há base legal para que o Município opte por não comparecer à audiência para a qual foi intimado, considerando os termos dos arts. 844 e 845 da CLT. A Recomendação nº 2/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e as Recomendações Conjuntas1 e 2 da Presidência e da Corregedoria deste Regional tratam de prerrogativa do Juiz. Assim, correta a declaração da revelia e aplicação da pena de confissão, estando ainda em consonância com a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI I do TST.