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ID
3610381
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os artigos 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiça brasileira, sem afastar eventual jurisdição concorrente da justiça estrangeira. São ações que, se aforadas no Brasil, serão conhecidas e julgadas. Assim, a autoridade judiciária brasileira tem jurisdição concorrente em diversas hipóteses, EXCETO se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

      Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • e se o país de origem for o Brasil rsrs

  • Gabarito: E

    Apesar de mal redigida pela incompletude, é a única hipótese não prevista nos artigos 21 e 22 do CPC. Se o consumidor tiver domicílio ou residência no seu pais de origem e este não for o Brasil, a autoridade judiciária brasileira NÃO terá jurisdição concorrente, pois ela será a do país estrangeiro.

     

    CPC, Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    (...)

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

  • Na Competência Exclusiva, o art. 23 do CPC  do  traz as hipóteses em que somente o Brasil é competente para julgar, excluindo os demais países, não cabendo o foro de eleição de jurisdição e, mesmo havendo sentença estrangeira sobre o fato, nosso judiciário não homologará tal decisão (um exemplo desse tipo de competência é quando a ação disser respeito a imóveis situados no Brasil).

    Competência Concorrente é abordada nos arts. 21 e 22 do CPC. Aqui, tanto o Brasil quanto outro país podem proferir decisões a respeito do mesmo fato, porém, valerá aquela que transitar julgado primeiro. Você pode pensar que nesse caso estaria ocorrendo litispendência, mas o próprio código, no art. 24, já assinalou que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência. Assim, só nos resta saber qual decisão transitou em julgado primeiro. Sabemos que, nacionalmente, uma decisão é considerada como transitada em julgado quando não são mais cabíveis recursos; já as sentenças estrangeiras só transitarão em julgado quando forem homologadas aqui pelo STJ! Dessa forma, deve-se analisar quando a sentença estrangeira foi homologada e quando a decisão brasileira não coube mais recursos.

  • Alternativa X Código de Processo Civil de 2015:

    A) o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    B) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    C) a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    D) as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    E) as ações decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no seu pais de origem.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

  • A questão em comento versa sobre competência da Justiça Brasileira.

    Dizem os arts. 21 e 22 do CPC:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

      Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (lembrando que a resposta correta está na alternativa que é EXCEÇÃO, ou seja, não é caso de competência concorrente da Justiça Brasileira).

    LETRA A- INCORRETA. Hipótese do art. 21, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Hipótese do art. 21, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Hipótese do art. 21, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Hipótese do art. 22, I, “a", do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Não é hipótese contemplada nos arts. 21 e 22 do CPC. É a exceção.

    Não é caso de competência da Justiça Brasileira. Diverge da redação do art. 22, II, do CPC, uma vez que fala em consumidor com domicílio ou residência fora do Brasil.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Dentre as hipóteses correlacionadas pela questão, a única que não corresponde à ação de competência concorrente da autoridade judiciária brasileira é a “E”, que fala em ações decorrentes de relação de consumo, com consumidor tiver domicílio ou residência no seu país de origem.

    A jurisdição da autoridade judiciária brasileira será concorrente quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

    Resposta: E