Gab. D
“Fundamentado no princípio geral de que o Poder Público se subordina à lei, o que também assegura a participação do Parlamento no exame e deliberação dos principais temas de interesse da sociedade, este princípio está elencado como o primeiro dentre os princípios da Administração Pública brasileira de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O texto acima se refere ao Princípio Orçamentário da:
a) universalidade e orçamento bruto.❌
b) unidade.❌
c) especificação, discriminação ou especialização.❌
d) legalidade.✅
Art. 37, caput, da CF/88: "A administração pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA..."
Mnemônico:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
GABARITO: D
Sobre os demais princípios:
A) universalidade e orçamento bruto.
Princípio da universalidade: estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual.
Princípio do orçamento bruto: as receitas e as despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (art. 6º da Lei nº 4.320). Exemplo: o IPVA é imposto estadual e, por força constitucional, ele deve ser repartido em 50% para os Municípios. Contudo, no orçamento do Estado a receita do tributo deve ser lançada na sua totalidade e não com o abatimento do valor a ser repassado.
B) unidade.
Princípio da unidade: necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual.
CF, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
• O dispositivo acima transcrito reafirma o princípio da unidade, na medida em que exige que todas essas previsões acerca das receitas e despesas estejam previstas em uma única lei: a lei orçamentária anual.
• Obs.: consoante a CF, o orçamento fiscal e o de investimento, compatibilizados com o plano plurianual, terão a função de reduzir as desigualdades inter-regionais, consoante critérios populacionais.
C) especificação, discriminação ou especialização.
Princípio da especificação (ou especialização): o orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5° da Lei n.0 4.320/64).
Exceções:
• Programas especiais de trabalho; e
• Reserva de contingência.
Fonte: Material Curso Ciclos R3.