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Letra C
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
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a) Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
CORRETA
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
b) Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
CORRETA
Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
c) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz aplicará a pena de confesso;
INCORRETA
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
d)A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
CORRETA
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
GABARITO: LETRA C)
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Na verdade todas estão corretas, tendo em vista a letra C implica Recusa de depor.
A recusa de depor por sua vez implica confissão conforme explicado pela colega Fernanda ao justificar a Letra B.
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GABARITO C
A - CORRETA Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
B - CORRETA Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
C - INCORRETA Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz aplicará a pena de confesso;
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
D - CORRETA A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
b) CERTO: Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
c) ERRADO: Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
d) CERTO: Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
O depoimento pessoal:
I-
É requerido pela parte contrária, mas pode ser
ordenado de ofício;
II-
Se a parte não comparecer, aplica-se a pena de
confesso;
III-
Se a parte comparecer e se recusar-se a depor,
aplica-se a pena de confesso;
IV-
Se a parte, sem justo motivo, deixar de
responder perguntas ou apresentar evasivas, o juiz, analisando as demais
circunstâncias e elementos de prova, pode declarar, em sede de sentença, a
ocorrência de tal recusa.
V-
Cabe a consulta adrede a pequenos trechos
escritos, não sendo permitida a leitura cabal de escritos articulados para depoimento;
VI-
A parte não é compelida a depor sobre fatos
criminosos ou torpes que forem imputados a si, casos de sigilo de estado ou
profissão, que gerem desonra a si, cônjuge, companheiros, familiares, que
coloquem sua vida ou de seus familiares em risco.
Diante de tais premissas, nos
cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE
RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade o art. 385 do CPC:
Art.
385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que
esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do
poder do juiz de ordená-lo de ofício.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art. 385, §1º, do CPC:
Art. 385 (...)
§ 1o Se a parte, pessoalmente
intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não
comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Vamos citar o art. 386 do CPC.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder
ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa
de depor.
Ao contrário do exposto, não há
que se falar em automática pena de confesso. Cabe ao magistrado apreciar
circunstâncias e demais elementos de prova do feito.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art. 387 do CPC:
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,
não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o
juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Do Depoimento Pessoal
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família
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GABARITO: C
A princípio, o depoimento pessoal é a colheita em juízo das declarações de uma das partes principais do processo (demandante ou demandado), sendo realizado na audiência de instrução e julgamento. Se houver urgência poderá ser prestado em sede de produção antecipada de prova.
A) Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
B) Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
C) INCORRETA Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz aplicará a pena de confesso;
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
D) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos
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letra C
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.