-
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso com razão determinante.
Art. 140 Código Civil.
-
Código Civil:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
Gab."b"
-
Gabarito: B.
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
A) São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;
❏ Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
B) O falso motivo sempre vicia a declaração de vontade;
❏ Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
C) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta;
❏ Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
D) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
❏ Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Fonte: CC.
-
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Na verdade, há um problema na própria redação do artigo 138 (conforme amplamente debatido na doutrina), tendo em vista que se o erro puder ser verificado/percebido, este será inescusável (injustificavel/não desculpável). Ex:"individuo que comprou um relógio de plástico e depois buscou a anulação do negócio, alegando o ter celebrado somente por imaginar que se tratava de um relógio de ouro". Ocorre que, como a redação da alternativa corresponde exatamente ao texto do Código Civil, não há o que se falar em vício na questão.
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Trata-se do art. 138 do CC: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Estamos diante do vicio de consentimento a que se denomina de erro, que é a falsa noção da realidade e que enseja a anulabilidade do negócio jurídico. Exemplo: Caio emprestou um livro de Direito Civil a Ticio para que ele pudesse estudar para a prova da faculdade. Ticio pensou que Caio havia dado o livro, como presente de aniversário.
Correto;
B) Diz o legislador, no art. 140 do CC, que “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". Este dispositivo permite que as partes elevem o erro acidental, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, a status de erro substancial, o que gera a sua anulabilidade. Exemplo: o pai quer presentear a filha em seu aniversário e lhe compra um carro, mas descobre que o aniversário é de seu filho. Não poderá anular a compra e venda.
Causa não se confunde com motivo. A causa está no plano objetivo do negócio jurídico. Exemplo: a causa do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade. O motivo, por sua vez, encontra-se no plano subjetivo, sendo a razão pessoal da sua celebração. Exemplo: comprar um imóvel por ser um bom negócio, por estar bem localizado.
Incorreto;
C) Em harmonia com o art. 141 do CC: “A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta". É comum que a transmissão da vontade seja feita não apenas pessoalmente, mas, também, por meios interpostos. Entre os meios interpostos de transmissão de vontade encontram-se todos os meios de comunicação (escrita, audiovisual, internet), sendo, assim, possível alegar o erro nas mesmas condições em que a manifestação volitiva se realizada pessoalmente.
Correto;
D) Em consonância com o art. 144 do CC: “O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante". Há, pois, o convalescimento do erro e a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Maria Helena Diniz dá o seguinte exemplo: “João pensa que comprou o lote n. 2 da quadra A quando, na verdade, adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata -se de erro substancial, mas antes de anular o negócio o vendedor entrega -lhe o lote n. 2 da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João. O negócio será válido, pois foi possível a sua execução de acordo com a vontade real. Se tal execução não fosse possível, de nada adiantaria a boa vontade do vendedor" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 360). Correto.
Resposta: B
-
Gabarito: B
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
-
"sempre" não combina com concurso público"
-
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
b) ERRADO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
c) CERTO: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
d) CERTO: Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.