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ID
3611437
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o aviso prévio, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Respostas todas retiradas do artigo 487 da CLT

    a) CORRETA:  Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.        (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    B) INCORRETA (GABARITO) § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

    C) CORRETA § 5O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.  

    D) CORRETA § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

  • Gabarito letra B.

    Conforme o artigo 487 da CLT, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

  • O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão: “§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.” ... Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio.

  • A questão exige o conhecimento do aviso prévio, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.

    Em regra, o contrato de trabalho é estipulado sem prazo determinado. Dessa forma, quando uma das partes (tanto o empregado, quanto o empregador), deseja extinguir a relação trabalhista, deverá conceder o aviso prévio à outra parte.

    Dessa forma, Sérgio Pinto Martins conceitua o aviso prévio como “a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva”.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 487, II, CLT: não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

    Além desse dispositivo, a Constituição Federal também assegura que:

    Art. 7º, XXI, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Ao contrário do que a assertiva afirma, é devido, sim, o aviso prévio na despedida indireta. Veja:

    Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida indireta.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 487, §5º, CLT: o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    GABARITO: B

    Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.